Lei Ordinária nº 471-A, de 09 de maio de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

471-A

1997

9 de Maio de 1997

Autoriza o Poder Executivo a destinar à Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente recursos no valor de até R$ 86.500,00 (oitenta e seis mil e quinhentos reais), para fornecimento de cestas básicas aos servidores da Prefeitura, do SESASV e da Caixa de Previdência, nas condições que especifica.

a A
Vigência entre 9 de Maio de 1997 e 1 de Março de 1998.
Dada por Lei Ordinária nº 471-A, de 09 de maio de 1997
Autoriza o Poder Executivo a destinar à Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente recursos no valor de até R$ 86.500,00 (oitenta e seis mil e quinhentos reais), para fornecimento de cestas básicas aos servidores da Prefeitura, do SESASV e da Caixa de Previdência, nas condições que especifica.
    MÁRCIO FRANÇA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder através da Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente, a título de prêmio-assiduidade, cestas básicas de alimentos aos servidores da Prefeitura, do SESASV-Serviço de Saúde de São Vicente e da Caixa de Previdência do Servidores Municipais de São Vicente, referências P1, P2, P3 e P4 e para as referências 1 a 10 inclusive, obedecidos os critérios fixados em Decreto do Executivo.
        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a destinar mensalmente à Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente recursos no valor de até R$ 86.500,00 (oitenta e seis mil e quinhentos reais), destinados à cobertura de despesas com o fornecimento das cestas básicas de que trata o art. 1º
          Art. 3º. 
          A Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de São Vicente fornecerá, entre os dias 25 e 30 de cada mês, as cestas básicas aos servidores indicados pela Prefeitura, pelo SESASV-Serviço de Saúde de São Vicente e pela Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente.
            Art. 4º. 
            O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação.
              Art. 5º. 
              As despesas decorrentes desta Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 9 de maio de 1997.

                   

                       MÁRCIO FRANÇA

                      Prefeito Municipal