Projeto de Lei Complementar nº 21 de 26 de Junho de 2025
Senhor Presidente,
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem por finalidade instituir, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta do Município de São Vicente, a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, em conformidade com o disposto no artigo 35 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação - LAI.
A criação dessa Comissão homóloga no plano municipal visa a dar efetividade ao marco legal da transparência pública, assegurando à sociedade vicentina o direito fundamental de acesso à informação, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações terá, entre suas competências, decidir sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas no âmbito do Poder Executivo Municipal, além de atuar como instância recursal em casos de negativa de acesso à informação ou de desclassificação de dados classificados como secretos ou ultrassecretos. Também caberá à comissão a ratificação ou revisão das decisões que atribuírem o grau de sigilo ultrassecreto a determinadas informações.
A instituição dessa instância especializada fortalece a cultura da transparência ativa, do controle social e da boa governança, promovendo maior segurança jurídica nas decisões administrativas quanto ao acesso, à restrição e à reavaliação de informações sensíveis. Ademais, atende à recomendação da Controladoria-Geral da União - CGU para que os entes federativos repliquem, em seus respectivos âmbitos, a estrutura recursal prevista na legislação federal.
Dessa forma, o Município de São Vicente reafirma seu compromisso com a promoção de uma administração pública transparente, ética e responsável, criando os instrumentos necessários para garantir a publicidade como regra e o sigilo como exceção, em conformidade com os princípios constitucionais e os dispositivos da Lei de Acesso à Informação, além de atender às exigências jurisprudenciais sobre a matéria, em conformidade com o decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 2322451-72.2024.8.26.0000, de relatoria do eminente Desembargador Afonso Faro Junior.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta Câmara Municipal, certos de que os nobres vereadores saberão reconhecer a importância da medida para o aprimoramento da gestão pública e para o fortalecimento da cidadania em nosso Município.
Considerando a urgência e a relevância da matéria, notadamente, diante da modulação de efeitos fixado no acórdão do citado julgado, rogo pela tramitação da propositura em regime de urgência, de que trata o artigo 57 da Lei Orgânica Municipal.
Ao ensejo, renovamos a V.Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.