Projeto de Lei Complementar nº 21 de 26 de Junho de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

21

2025

26 de Junho de 2025

Institui a Comissão Mista de Reavaliação de Informações no âmbito da Administração Municipal de São Vicente.

a A

Senhor Presidente,

Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem por finalidade instituir, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta do Município de São Vicente, a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, em conformidade com o disposto no artigo 35 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,  Lei de Acesso à Informação - LAI.

A criação dessa Comissão homóloga no plano municipal visa a dar efetividade ao marco legal da transparência pública, assegurando à sociedade vicentina o direito fundamental de acesso à informação, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

A Comissão Mista de Reavaliação de Informações terá, entre suas competências, decidir sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas no âmbito do Poder Executivo Municipal, além de atuar como instância recursal em casos de negativa de acesso à informação ou de desclassificação de dados classificados como secretos ou ultrassecretos. Também caberá à comissão a ratificação ou revisão das decisões que atribuírem o grau de sigilo ultrassecreto a determinadas informações.

A instituição dessa instância especializada fortalece a cultura da transparência ativa, do controle social e da boa governança, promovendo maior segurança jurídica nas decisões administrativas quanto ao acesso, à restrição e à reavaliação de informações sensíveis. Ademais, atende à recomendação da Controladoria-Geral da União - CGU para que os entes federativos repliquem, em seus respectivos âmbitos, a estrutura recursal prevista na legislação federal.

Dessa forma, o Município de São Vicente reafirma seu compromisso com a promoção de uma administração pública transparente, ética e responsável, criando os instrumentos necessários para garantir a publicidade como regra e o sigilo como exceção, em conformidade com os princípios constitucionais e os dispositivos da Lei de Acesso à Informação, além de atender às exigências jurisprudenciais sobre a matéria, em conformidade com o decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 2322451-72.2024.8.26.0000, de relatoria do eminente Desembargador Afonso Faro Junior.

Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta Câmara Municipal, certos de que os nobres vereadores saberão reconhecer a importância da medida para o aprimoramento da gestão pública e para o fortalecimento da cidadania em nosso Município.

Considerando a urgência e a relevância da matéria, notadamente, diante da modulação de efeitos fixado no acórdão do citado julgado, rogo pela tramitação da propositura em regime de urgência, de que trata o artigo 57 da Lei Orgânica Municipal.

Ao ensejo, renovamos a V.Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.

    Institui a Comissão Mista de Reavaliação de Informações no âmbito da Administração Municipal de São Vicente.
      Art. 1º. 
      Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação da Comissão Mista de Reavaliação de Informações no âmbito da Administração Municipal de São Vicente, de que trata o artigo 35 da Lei de Acesso à Informação ( LAI ) - Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
        Parágrafo único  
        A Comissão Mista de que trata o caput deste artigo é subordinada técnica e operacionalmente, no âmbito da Administração Direta, à Secretaria Executiva do Prefeito, e, no âmbito da Administração Indireta, quando instituída, aos Gabinetes das respectivas Superintendências.
          Art. 2º. 
          Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações decidir sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas, nos termos da Lei de Acesso à Informação (LAI), além de:
            I – 
            servir de instância recursal à decisão dos órgãos da administração municipal que:
              a) 
              denegar acesso à informação;
                b) 
                tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta;
                  II – 
                  ratificar ou não a decisão da autoridade que classificar informação como ultrassecreta.
                    § 1º 
                    A Comissão Mista tem, ainda, competências para:
                      I – 
                      requisitar da autoridade municipal que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
                        II – 
                        rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7º e demais dispositivos da Lei de Acesso à Informação;
                          III – 
                          prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, observado o prazo previsto no § 1º do art. 24, da Lei de Acesso à Informação.
                            § 2º 
                            A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1º deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39 da LAI, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
                              § 3º 
                              O prazo referido no inciso III do § 1º é limitado a uma única renovação.
                                § 4º 
                                As atribuições deliberativas previstas no caput deste artigo não se aplicam quando a autoridade decisória constituir o Chefe do Executivo, remanescendo, nessa hipótese, o caráter opinativo e consultivo.
                                  Art. 3º. 
                                  A Comissão Mista de Reavaliação de Informações será composta por 7 (sete) servidores, designados pelo Prefeito, dentre os diversos órgãos da Administração Municipal.
                                    § 1º 
                                    No âmbito da Administração Indireta, a Comissão é limitada a 3 (três) servidores para cada entidade, e a designação caberá aos Superintendentes.
                                      § 2º 
                                      A Comissão terá o status de Permanente, para fins da Lei Complementar nº 986, de 16 de março de 2020.
                                        § 3º 
                                        No âmbito da Administração Direta, a presidência do colegiado caberá ao Ouvidor-Geral do Município.
                                          § 4º 
                                          Caberá ao regulamento dispor sobre a organização e o funcionamento da Comissão, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes, prorrogável uma única vez por igual período.
                                            Art. 4º. 
                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar serão suportadas por verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                              Art. 5º. 
                                              Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
                                                I – 
                                                o inciso V, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 986, de 16 de março de 2020;
                                                  II – 
                                                  os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar nº 1.149, de 26 de março de 2024.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.