Lei Complementar nº 1.223, de 12 de março de 2026
O artigo 2º, da Lei Complementar nº 1021, de 5 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º
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II - assistência a situações de emergência em saúde pública decorrentes de epidemias ou pandemias, quando reconhecidas, na forma da lei, pelas autoridades sanitárias municipal, regionais ou nacional, que demandem elevação temporária do efetivo de servidores da saúde até a normalização da demanda extraordinária de acessos à Rede Municipal de Saúde;
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VI - quando o concurso público promovido para o provimento de cargos efetivos restar deserto ou fracassado, e desde que, concomitantemente a essa situação fática:
a) seja promovida a abertura de novo certame para supri-las em definitivo, com previsão de encerramento do contrato temporário tão logo os novos servidores tomem posse;
b) não se trate de carreira permanente e típica de Estado, assim consideradas aquelas relacionadas à Administração Tributária, à Procuradoria do Município, à segurança pública e à Administração do Estado;” (NR)