Lei Complementar nº 1.185, de 10 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1185

2025

10 de Fevereiro de 2025

Autoriza o Município a ceder onerosamente direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

a A
Vigência a partir de 7 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 1.212, de 07 de novembro de 2025
Autoriza o Município a ceder onerosamente direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder onerosamente direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em Dívida Ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
      § 1º Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios deverá:
        I - preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito;
          II - manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte;
            III - assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;
              IV - realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;
                V - abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento;
                  VI - realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.
                    § 2º A cessão dos direitos creditórios, nos termos do caput, pode ser realizada de forma integral a partir do estoque de créditos existentes, ou de forma parcial, ressalvada a necessidade de justificativa para eventual fracionamento.
                      Art. 2º. 
                      A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.
                        Art. 3º. 
                        A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da municipalidade.
                          Art. 4º. 
                          As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29e oart. 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público.
                            Art. 5º. 
                            As cessões de direitos creditórios tributários são consideradas atividades da administração tributária, não se aplicando a vedação constante do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal a os créditos originados de impostos, respeitados os artigos 2º e 3º desta Lei Complementar.
                              Art. 6º. 
                              A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata esta Lei observará o disposto no art. 44 da Lei Federal Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo-se destinar pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos.
                                Art. 7º. 
                                A cessão de direitos creditórios de que trata esta Lei Complementar poderá ser realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, criada para esse fim pelo ente cedente, dispensada, nessa hipótese, a licitação.
                                  Art. 8º. 
                                  É vedado a instituição financeira controlada pelo ente municipal cedente:
                                    I – 
                                    participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios desse ente;
                                      II – 
                                      adquirir ou negociar direitos creditórios desse ente em mercado secundário;
                                        III – 
                                        realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios desse ente.
                                          Art. 9º. 
                                          O disposto no art. 8º. desta Lei Complementar não impede a instituição financeira pública de participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadora de serviços.
                                            Art. 10. 
                                            A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação desta Lei Complementar.
                                              Art. 10-A. 
                                              A Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Especial de Securitização de Direitos Creditórios do Município de São Vicente – FESDIC, com natureza contábil, sem personalidade jurídica, vinculado à Secretaria da Fazenda, destinado a operacionalizar a cessão de direitos creditórios instituída por esta Lei Complementar.
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.212, de 07 de novembro de 2025.
                                                § 1º 
                                                Constitui patrimônio do FESDIC os direitos creditórios cedidos pelo Município, relativamente a créditos inadimplidos inscritos em Dívida Ativa ou não, de natureza tributária ou não, que estejam com parcelamento em vigor ou não e que não estejam com exigibilidade suspensa.
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.212, de 07 de novembro de 2025.
                                                  § 2º 
                                                  Não constarão das despesas do FESDIC os valores referentes:
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.212, de 07 de novembro de 2025.
                                                    I – 
                                                    aos honorários advocatícios decorrentes da inscrição em dívida ativa;
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.212, de 07 de novembro de 2025.
                                                      II – 
                                                      aos repasses de receitas constitucionais e vinculadas por legislação específica;
                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.212, de 07 de novembro de 2025.
                                                        III – 
                                                        ao pagamento das despesas necessárias à operacionalização da outorga dos direitos creditórios cedidos à instituição que venha a ser contratada, na forma autorizada pelo art. 39-A, caput, da Lei Federal n.º 4320/64.
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.212, de 07 de novembro de 2025.
                                                          I – 
                                                          os recursos obtidos em virtude da cobrança dos direitos creditórios, inclusive quando inscritos em Dívida Ativa, observado o disposto nesta Lei Complementar;
                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.212, de 07 de novembro de 2025.
                                                            II – 
                                                            os recursos obtidos em virtude de venda dos ativos de natureza sênior, segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.212, de 07 de novembro de 2025.
                                                              III – 
                                                              os rendimentos e os frutos decorrentes da aplicação dos recursos previstos nos incisos I e II.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.212, de 07 de novembro de 2025.
                                                                § 4º 
                                                                Com a finalidade de garantir a transparência na gestão do FESDIC, os recursos serão depositados nas seguintes contas:
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.212, de 07 de novembro de 2025.
                                                                  I – 
                                                                  Conta de Recuperação, destinada aos recursos oriundos da recuperação dos direitos creditórios de que trata o inciso I do §3º;
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.212, de 07 de novembro de 2025.
                                                                    II – 
                                                                    Conta de Resultado, destinada aos recursos oriundos da venda dos ativos financeiros de natureza sênior de que trata o inciso II do §3º
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.212, de 07 de novembro de 2025.
                                                                      § 5º 
                                                                      Os recursos depositados no FESDIC vinculam se às seguintes finalidades:
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.212, de 07 de novembro de 2025.
                                                                        I – 
                                                                        no caso dos recursos depositados na Conta de Recuperação:
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.212, de 07 de novembro de 2025.
                                                                          a) 
                                                                          transferência para o modelo securitizador escolhido, para fins de resgate e amortização dos ativos financeiros por ele emitidos, em caso de securitização dos ativos do FESDIC;
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.212, de 07 de novembro de 2025.
                                                                            b) 
                                                                            transferência para a Conta de Resultado dos valores relativos aos custos, às despesas para a realização da operação de apoio à cobrança dos créditos inadimplidos e às taxas de administração afetas ao resgate dos ativos emitidos;
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.212, de 07 de novembro de 2025.
                                                                              c) 
                                                                              A movimentação da Conta de Recuperação, cabe à própria instituição financeira responsável pela operação de securitização.
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.212, de 07 de novembro de 2025.
                                                                                II – 
                                                                                no caso dos recursos depositados na Conta de Resultado:
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.212, de 07 de novembro de 2025.
                                                                                  a) 
                                                                                  até 50% (cinquenta por cento) aos investimentos para realização de obras, aquisição de equipamentos e material permanente e amortização da dívida fundada do Município;
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.212, de 07 de novembro de 2025.
                                                                                    b) 
                                                                                    mínimo de 50% (cinquenta por cento) para despesas associadas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Vicente.
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.212, de 07 de novembro de 2025.
                                                                                      § 6º 
                                                                                      Será responsabilidade do Comitê Gestor do FESDIC, a ser criado e regimentado por Decreto do Poder Executivo, estabelecer as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária anual, aprovar a aplicação dos recursos relacionados neste Decreto mediante a indicação da Secretaria Municipal da Fazenda e encaminhar relatório de suas atividades aos órgãos de controle interno e externo.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.212, de 07 de novembro de 2025.
                                                                                        I – 
                                                                                        o Comitê Gestor do FESDIC será presidido pela Secretária Municipal da Fazenda e constituído por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, a serem nomeados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.212, de 07 de novembro de 2025.
                                                                                          II – 
                                                                                          Os membros do Comitê Gestor do FESDIC exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições normais de seus cargos e farão jus a uma gratificação mensal, a título de pro labore, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da referência "R", da tabela salarial da jornada de 40 (quarenta) horas de grau 1, a partir da extinção dos efeitos do Decreto Municipal nº 6814, de 20 de maio de 2025.
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.212, de 07 de novembro de 2025.
                                                                                            § 7º 
                                                                                            Fica o Comitê Gestor do FESDIC autorizado a contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal nº 14133/2021.”
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.212, de 07 de novembro de 2025.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicação.
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.212, de 07 de novembro de 2025.

                                                                                                São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, 10 de fevereiro de 2025.

                                                                                                KAYO AMADO
                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.212, de 07 de novembro de 2025.