Lei Complementar nº 1.207, de 15 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1207

2025

15 de Agosto de 2025

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023, que dispõe sobre normas para licenciamento, implantação e compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR no âmbito do Município de São Vicente, e dá outras providências.

a A
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023, que dispõe sobre normas para licenciamento, implantação e compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR no âmbito do Município de São Vicente, e dá outras providências.
    Art. 1º. 

    Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º da Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

    “Art. 1º  O licenciamento, a implantação e o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR no âmbito do Município de São Vicente, fica disciplinada por esta Lei Complementar, observado o disposto na legislação e na regulamentação federal pertinente, na Lei de Uso e Ocupação do Solo, na legislação ambiental e normas referentes ao Comando da Aeronáutica - COMAER.”

      Art. 2º. 

      Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 2º da Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

      “ Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei Complementar, adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e as seguintes definições:

      I - Alvará de Instalação: licença expedida pela pasta competente por aprovar edificações à empresa detentora para o período de instalação do equipamento;

      II - Alvará de Permissão de Uso: licença expedida pela pasta competente por autorizar o funcionamento de atividades à empresa detentora;

      III - área Precária: área sem regularização fundiária;

      IV - Certificado de Conclusão de Instalação: atestado expedido pela pasta competente por aprovar edificações à empresa detentora, após a conclusão da instalação de acordo com o projeto aprovado;

      V - Certificado de Regularidade: atestado expedido pela pasta competente por aprovar edificações à empresa detentora, após a regularização de infraestrutura já instalada;

      VI - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, infraestrutura de suporte;

      VII - estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

      VIII - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;

      IX - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020;

      X - instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d’água e afins;

      XI - instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls, estádios e afins;

      XII - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

      XIII - poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETR's;

      XIV - poste de Energia ou poste de Iluminação Pública: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs;

      XV - prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

      XVI - torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;

      XVII - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.

        Art. 3º. 

        Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos do art. 3º da Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

        “Art. 3º...

        § 1º  A instalação de infraestrutura de suporte de que trata esta Lei Complementar deverá observar a Lei Geral de Antenas - Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015 e também:

        I - garantir a circulação de pedestres, ciclistas ou veículos;

        II - atender aos critérios a serem estabelecidos pelo ente público competente quando se tratar de patrimônio histórico e cultural e suas áreas envoltórias;

        III - cumprir as obrigações legais para os locais sob proteção e preservação natural definidos pela legislação ambiental;

        IV - cumprir as obrigações legais para as áreas de abrangência de servidões públicas existentes, no local e adjacências, bem como as áreas militares, definidas pela legislação federal;

        V - observar os parâmetros urbanísticos definidos na legislação municipal para as Áreas Aeroportuárias, bem como legislação correlata emitida pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;

        VI - não interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;

        VII - não interferir na manutenção, funcionamento e instalação de infraestrutura de redes de serviços públicos existentes;

        VIII - garantir a segurança de terceiros e de edificações vizinhas;

        IX - resguardar a paisagem e o livre acesso às praças e parques;

        X - resguardar a arborização existente, podendo ocorrer a sua poda ou extirpação desde que autorizado pelo órgão municipal ambiental.

        § 2º  Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel.

        § 3º  Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

        § 4º  Nos bens públicos de uso comum do povo, a Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.”

          Art. 4º. 

          Ficam acrescidos o parágrafo 1º, incisos I e II e o parágrafo 2º ao art. 4º da Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

           “ Art. 4º...

          § 1º  Será considerada de pequeno porte a infraestrutura de redes de telecomunicações que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

          I - seja instalada em edificação ou estrutura existente e que não amplie sua altura em mais de 3 (três) metros ou em mais de 10 (dez) por cento, o que for menor;

          II - possuir estrutura irradiante com volume total de até trinta decímetros cúbicos; e

          III - possuir demais equipamentos associados com volume total de até trezentos decímetros cúbicos e com altura máxima de um metro.

          § 2º  A comunicação de que trata o caput deste artigo será feita através de requerimento à pasta competente por aprovar edificações, e será encaminhada à secretaria responsável para cadastro da empresa.”

            Art. 5º. 

            Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

            “Art.5º ...

            Parágrafo único. Eventuais denúncias de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, deverão ser reportados ao órgão regulador federal de telecomunicações.”

              Art. 6º. 

              Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

              “Art. 6º ...

              § 1º A expedição da licença para instalação de nova Infraestrutura de Suporte será precedida de apresentação de laudo, conforme o inciso XI do § 1º, art. 16.”

                Art. 7º. 

                Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos do artigo 7º da Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

                 “Art. 7º…

                I - Em relação à instalação de torres, 3,00m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do perímetro da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;

                 

                II - Em relação à instalação de postes, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado do perímetro da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado.

                §1º Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado.

                §2º As restrições estabelecidas no inciso II, deste artigo, não se aplicam aos postes, instalados ou a instalar, em bens públicos de uso comum.”

                  Art. 8º. 

                  Fica acrescido o art. 7º-A a Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

                  “Art. 7º-A  Não será permitida a instalação de infraestrutura de suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte em imóveis ocupados por edificações irregulares.”

                    Art. 9º. 

                    Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 8º e o parágrafo único da Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

                    “Art. 8º - Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos concernentes à da Estação transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:

                    I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;

                    II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha;

                    III - não perturbe o sossego público quanto aos níveis de pressão sonora;

                    IV - não permita a permanência de pessoas.

                    Parágrafo único . Demais estruturas construtivas, no mesmo lote, serão analisadas separadamente, à luz das legislações municipais urbanísticas.”

                      Art. 10. 

                      Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos do art. 9º da Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

                         “Art. 9º …

                          § 1º  Nas ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios, os recuos mínimos exigidos serão os mesmos estabelecidos para o último pavimento da edificação.

                      § 4º Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite do lote.”

                        Art. 11. 

                        Fica acrescido o parágrafo único ao art. 12 da Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

                        “ Art.12 ...

                        Parágrafo único. Sem prejuízo de eventual direito de regresso, a responsabilidade pela conformidade técnica da infraestrutura de redes de telecomunicações será da detentora daquela infraestrutura.”

                          Art. 12. 

                          Fica alterado o §1º para parágrafo único do art.13 da Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

                          “Art. 13...

                          Parágrafo único. As placas deverão estar em local de fácil visibilidade com nome da Detentora, indicação de contato, número do Alvará de Permissão de Uso de infraestrutura de suporte e das autorizações concedidas pelos órgãos ambientais, quando for o caso.”

                            Art. 13. 

                            Passa a vigorar com a seguinte redação o título do Capítulo III da Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

                                “CAPÍTULO III – DA OUTORGA DO ALVARÁ DE INSTALAÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE INSTALAÇÃO E DO ALVARÁ DE PERMISSÃO DE USO”

                              Art. 14. 

                              Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do artigo 14 da Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

                                “Art. 14. A implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações depende da expedição de Alvará de Instalação.”

                                Art. 15. 

                                Fica acrescido o § 1º e altera de parágrafo único para § 2º ao art. 15 da Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

                                   “Art. 15. …

                                   §1º  Quando houver intervenção em Unidade de Conservação, deverá ser solicitada a autorização ao seu órgão gestor.

                                   §2º O processo de autorização do órgão ambiental pertinente, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado.”

                                  Art. 16. 

                                  Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos do art. 16 da Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

                                   “Art. 16.  O pedido de Alvará de Instalação será apreciado pelo órgão municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo projeto de instalação da infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela requerente.

                                  Parágrafo único. Para solicitação de emissão do Alvará de Instalação deverão ser apresentados os seguintes documentos:

                                  I - Requerimento;

                                  II - Projeto de instalação da infraestrutura de suporte e respectiva(s) ART(s) ou RRT(s) ou outro;

                                  III - Autorização do proprietário do terreno com documento de propriedade e as medidas do terreno;

                                  IV - Contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

                                  V - Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Instalação, se for o caso;

                                  VI - Comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de licenças, a ser recolhida aos cofres públicos do município no ato do protocolo do Requerimento;

                                  VII - em caso de instalação em topo de edifício, Ata de aprovação do condomínio;

                                  VIII - Laudo de segurança de sobrecarga, caso seja instalado em topo de edifício, rooftop, acompanhado de ART, RRT ou outro;

                                  IX - Autorização do Comando da Aeronáutica - COMAER, quando couber;

                                  X - Autorização do órgão ambiental competente, quando couber;

                                  XI - Laudo técnico de avaliação de eventual capacidade excedente nas infraestruturas existentes no entorno, acompanhado de ART, RRT ou outro, para instalação de novas infraestruturas

                                  XII - outros documentos que se julgarem necessários.”

                                    Art. 17. 

                                    Acrescente-se o  art. 16-A  e o parágrafo único à Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

                                        “Art. 16-A.  Para os efeitos desta Lei Complementar, ficam definidas as seguintes taxas:

                                     

                                    I

                                    Análise de projeto para instalação, por unidade com até 15 (quinze) metros de altura, emissão de Alvará de Instalação e emissão de Alvará de Permissão de Uso de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR

                                    R$ 3.000,00

                                    II

                                    Análise de projeto para instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, por metro linear, que exceda 15 (quinze) metros de altura

                                    R$ 800,00

                                    III

                                    Renovação de Alvará de Instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR

                                    R$ 3.000,00

                                    IV

                                    Renovação de Alvará de Permissão de Uso

                                    R$ 3.000,00

                                    V

                                    Regularização e emissão de Alvará de Permissão de Uso

                                    R$ 3.000,00

                                    VI

                                    Autorização de remoção ou substituição de infraestrutura de suporte para ETR

                                    R$ 800,00

                                     

                                    Parágrafo único. A taxa única a que se trata o inciso VI do art. 16, é referente à análise de projeto, emissão de Alvará de Instalação e emissão de Alvará de Permissão de Uso e é devida de acordo com o inciso I deste artigo.”

                                      Art. 18. 

                                      Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 17 da Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

                                      “Art. 17. O Alvará de instalação terá validade de 02 (dois) anos e, após esse período, poderá ser renovado anualmente até a sua conclusão.”

                                        Art. 19. 

                                        Passam a vigorar com a seguinte redação o art. 18 e o parágrafo único da Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

                                        “Art. 18.  Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deverá requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Instalação.

                                        Parágrafo único.  O Certificado de Conclusão de Instalação será definitivo, atestando que a obra foi executada conforme projeto aprovado.”

                                          Art. 20. 

                                          Fica acrescido o art. 18-A e seu parágrafo único à Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

                                          “Art. 18-A. Após expedido o Certificado de Conclusão de Instalação, o processo será remetido à pasta competente para emissão do Alvará de Permissão de Uso.

                                          Parágrafo único.  O Alvará de Permissão de Uso terá validade de 10 (dez) anos, devendo ser renovado a cada 10 (dez) anos.”

                                            Art. 21. 

                                            Passam a vigorar com a seguinte redação o artigo 19 e o parágrafo único da Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

                                               “Art. 19.  Conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, os prazos para expedição da licença não poderá exceder 60 (sessenta) dias, e o comunicado ao interessado para esclarecimentos, complementação de informações ou realização de alterações no projeto original, suspenderá o prazo entre a data do despacho do comunicado e a data da apresentação dos esclarecimentos.

                                            Parágrafo único. Caso o interessado não atenda o comunicado no prazo de 30 (trinta) dias, o pedido será indeferido e o processo arquivado.”

                                              Art. 22. 

                                              Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 20 da Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

                                                 “Art. 20.  A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Instalação, das devidas autorizações concedidas pelo órgão ambiental competente ou do Certificado de Conclusão de Instalação deverá ser fundamentada e dela caberá recurso administrativo.”

                                                Art. 23. 

                                                Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 21 da Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

                                                “Art. 21. Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante de requerer Alvará de Instalação, das devidas autorizações concedidas pelo órgão ambiental competente e do Certificado de Conclusão de Instalação, nos casos em que a instalação da Detentora já esteja devidamente regularizada.”

                                                  Art. 24. 

                                                  Passam a vigorar com a seguinte redação o caput e os incisos I, II e III do art. 22 da Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

                                                  “Art. 22. As Detentoras responsáveis pela instalação de infraestrutura de suporte devem:

                                                  I - arcar com o ônus no(s) caso(s) de eventual(is) dano(s) decorrente(s) da instalação, conservação e manutenção;

                                                  II - responsabilizar-se, quando comprovadamente vinculada à instalação da Infraestrutura de Suporte, pela recuperação total da área de instalação, que deverá se apresentar sem saliências, depressões, defeitos construtivos ou estéticos;

                                                  III - efetuar a substituição, provisória ou definitiva, das Infraestruturas de Suporte sob sua responsabilidade, instalados em área pública, sempre que for determinada pelo Poder Público Municipal, em razão do interesse público e respeitados os prazos para remoção previstos nesta Lei Complementar, após o regular processo administrativo, respeitado o contraditório e a ampla defesa.”

                                                    Art. 25. 

                                                    Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 23 da Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

                                                     “Art. 23.  A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5º desta Lei Complementar para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal n° 11.934/2009.”

                                                      Art. 26. 

                                                      Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 24 da Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

                                                      “Art. 24. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, o órgão outorgante deverá intimar a detentora responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda as alterações necessárias à adequação.”

                                                        Art. 27. 

                                                        Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do art. 25 da Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

                                                        “Art. 25 …

                                                        I – instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Instalação, as devidas autorizações concedidas pelo órgão ambiental competente, quando aplicável, e o Alvará de Permissão de Uso, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar;”

                                                          Art. 28. 

                                                          Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 26 da Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

                                                          “Art. 26.  Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as penalidades da Lei de Uso e Ocupação do Solo, previstas na Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações.”

                                                            Art. 29. 

                                                            Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 30 da Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

                                                                “Art. 30. Todas as detentoras de Estações Transmissoras de Radiocomunicação - ETR que se encontrem em operação e que já estejam licenciadas perante o Município, poderão requerer a renovação de Alvará de Permissão de Uso, incidindo o inciso IV do art. 16-A desta Lei Complementar.”

                                                              Art. 30. 

                                                              Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos do art. 31  e seus parágrafos da Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

                                                               “Art. 31.  Para regularização das infraestruturas de suporte para ETR já instaladas e que não estejam devidamente licenciadas perante o Município, deverá ser apresentado, além dos documentos relacionados no art. 16 deste decreto, laudo técnico que comprove a estabilidade e segurança das instalações elaborado por profissional habilitado, acompanhado da ART, RRT ou outro e requeiram a expedição do Certificado de Regularidade.

                                                              § 1º  Para os casos enquadrados no caput deste artigo, incidirá o inciso V do art. 16-A desta Lei Complementar.

                                                              § 2º  Após expedido o Certificado de Regularidade, o processo será remetido à pasta competente para emissão do Alvará de Permissão de Uso.

                                                              § 3º  Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Detentoras apresentem os documentos relacionados e requeiram a expedição de Certificado de Regularidade.

                                                              § 4º  Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente, acompanhado de ART, RRT ou outro, que demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no local.”

                                                                Art. 31. 

                                                                Passam a vigorar com a seguinte redação o art. 32 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

                                                                “Art. 32.  Em casos eventuais de necessidade de remoção da infraestrutura de suporte para ETR, seja definitiva ou substitutiva, a Detentora deverá comunicar ao órgão municipal competente a realização do serviço.

                                                                § 1º A comunicação deverá ser prestada, acompanhada dos seguintes documentos:

                                                                I - Requerimento;

                                                                II - quitação da taxa de autorização de remoção ou substituição de infraestrutura, incidindo no inciso VI do art. 16-A;

                                                                III - no caso de substituição, declaração que a nova infraestrutura terá dimensões iguais ou inferiores às do projeto original e que obedecerá aos recuos mínimos estabelecidos no art. 7º, incisos I e II;

                                                                IV - Termo de ciência do proprietário do imóvel ou responsável legal pelo condomínio;

                                                                V - Anotação no conselho de classe profissional pelo acompanhamento do serviço (ART, RRT ou outra);

                                                                VI - Protocolo do plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil – PGRSCC.

                                                                § 2º  Em caso de substituição de infraestrutura com dimensões superiores à anterior, a Detentora deverá requerer nova análise com todos os procedimentos do artigo 16.”

                                                                  Art. 32. 

                                                                  Fica acrescido o art. 33-A à Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

                                                                  “Art. 33-A.  As taxas estabelecidas nesta Lei Complementar serão atualizadas conforme Decreto do Executivo Municipal.”

                                                                    Art. 33. 

                                                                    Fica acrescido o art. 33-B à Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023:

                                                                    “Art. 33-B.  Todos os processos em andamento serão analisados à luz desta Lei Complementar e suas alterações, exceto quanto ao recolhimento das taxas.”

                                                                      Art. 34. 

                                                                      Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o §13 do art. 250 e os itens 41, 42 e 64 do art. 298 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977, o inciso X do art. 13 da Lei Complementar nº 582, de 10 de julho de 2009 e os artigos 10, 27, 28 e 29 da Lei Complementar nº 1090, de 04 de janeiro de 2023.

                                                                        Art. 35. 

                                                                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.

                                                                          São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 20 de agosto de 2025.


                                                                          KAYO AMADO
                                                                          Prefeito Municipal