Lei Complementar nº 1.198, de 21 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1198

2025

21 de Maio de 2025

Altera dispositivos da Lei n° 2026, de 09 de julho de 1985 e alterações, que ordena e disciplina o controle de obras no Município de São Vicente.

a A
Altera dispositivos da Lei n° 2026, de 09 de julho de 1985 e alterações, que ordena e disciplina o controle de obras no Município de São Vicente.
    Art. 1º. 

     Ficam acrescidos os incisos XXXIV, XXXV, XXXVI e XXXVII ao art. 5º da Lei n° 2026, de 09 de julho de 1985 e alterações:

    “Art. 5º....
    XXXIV - edícula - pequena construção anexada no fundo do terreno;

     XXXV - estrutura leve - qualquer tipo de estrutura com cobertura que seja removível, não podendo ser em concreto armado;

    XXXVI - studio - tipo de apartamento compacto, onde os ambientes são integrados, exceto o compartimento sanitário contendo no mínimo bacia e chuveiro;

     XXXVII - toldo - estrutura leve, removível, coberta por lona ou tecido.”

      Art. 2º. 

      Passam a vigorar com a seguinte redação o inciso 1º e o § 2º do art. 8º da Lei n° 2026, de 09 de julho de 1985 e alterações:

      “Art. 8º. ...
      I - 0,15m (quinze centímetros) para paredes externas acabadas, e

      § 2º Independentemente de serem internas ou externas, as paredes de alvenaria de tijolo, que constituírem divisas entre distintas unidades habitacionais ou econômicas, devem ter a espessura mínima correspondente a 0,15m (quinze centímetros).”

        Art. 3º. 

        Passa a vigorar com a seguinte redação, o art. 11 da Lei n° 2026, de 09 de julho de 1985 e alterações:

        “Art. 11. Na construção de escadas é obrigatório que as dimensões dos pisos e espelhos sejam constantes em toda a sua extensão ou nos degraus isolados.
        I - para o dimensionamento das escadas, devem ser atendidas as seguintes condições: a) 0,63 m < p + 2e < 0,65 m; b) pisos (p): 0,28 m < p < 0,32 m; e c) espelhos (e): 0,16 m < e < 0,18 m.

        II - as escadas devem ter no mínimo um patamar a cada 3,20 m de desnível e sempre que houvermudança de direção;

         III - entre os lances da escada devem ser previstos patamares com dimensão longitudinal mínima de 1,20 m;

        IV - os patamares situados em mudanças de direção devem ter dimensões iguais à largura da escada;

         V - quando houver porta nos patamares, sua área de varredura não pode interferir na dimensão mínima do patamar;

        VI - só serão admitidas escadas em leque quando for de uso exclusivo de uma unidade autônoma.”

          Art. 4º. 

          Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 12 da Lei n° 2026, de 09 de julho de 1985 e alterações:

          “Art. 12. No emprego de rampas, aplicam-se as mesmas exigências relativas à largura de escadas, devendo atender às Normas Técnicas da ABNT.

          § 1º O piso das rampas deve ser revestido com material antiderrapante.

          § 2º As margens deverão obedecer à declividade máxima de 20% (vinte por cento), se o uso for exclusivo de veículos automotores.”

            Art. 5º. 
            Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º do art. 19 da Lei n° 2026, de 09 de julho de 1985 e alterações: “Art. 19 ... § 1º Excetuam-se os corredores de uso privativo, os de uso coletivo até 10,00 m de comprimento, poços, saguões de elevadores, vestíbulos, halls, passagens, garagens, toucadores e as despensas e depósitos com até 6m2 (seis metros quadrados), devendo as escadas de uso comum ter iluminação natural direta ou indireta.”
              Art. 6º. 

              Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea “b” do art. 22 da Lei n° 2026, de 09 de julho de 1985 e alterações:

              “Art. 22 ...

              b) dormitórios, com dimensão mínima de forma tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro de 2m (dois metros):

              1. 12m2 (doze metros quadrados), quando possuir apenas um dormitório, tratando-se de residência unifamiliar - casa;

              2. 8m2 (oito metros quadrados), sendo que a partir de três dormitórios, um deles poderá ter 6m2 (seis metros quadrados);

               3. 16m2 (dezesseis metros quadrados), quando se tratar de sala-dormitório;

              4. 6m2 (seis metros quadrados), quando se tratar de dormitório de empregada;

              5. 4m2 (quatro metros quadrados), quando se tratar de quarto de vestir conjugado a dormitório.”

                Art. 7º. 
                Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 22 da Lei n° 2026, de 09 de julho de 1985 e alterações: “Art. 22 ... § 4º Os ambientes destinados a sala, dormitório, cozinha e área de serviço, poderão ser compartimentados ou não. § 5º Nos studios não é necessário o atendimento ao disposto no § 1º, devendo ter de 20m2 (vinte metros quadrados) até 29m2 (vinte e nove metros quadrados).”
                  Art. 8º. 
                  Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 25 da Lei n° 2026, de 09 de julho de 1985 e alterações: “Art. 25. Entende-se por habitação a edificação destinada exclusivamente à moradia.”
                    Art. 9º. 

                    Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 28 da Lei n° 2026, de 09 de julho de 1985 e alterações:

                    “Art. 28. As edificações pluri-habitacionais, constituídas por um ou mais edifícios de apartamentos, devem atender às seguintes disposições:

                     I - ter depósito de material de limpeza, compartimento sanitário completo com vestiário para uso exclusivo de pessoal de serviço, com área mínima de 6m2 (seis metros quadrados), quando o conjunto habitacional possuir mais de 17 (dezessete) unidades habitacionais;

                    II - ter instalação preventiva contra incêndios, executada de acordo com projeto aprovado pela Corporação de Bombeiros, que deverá constar do processo de aprovação.”

                      Art. 10. 

                      Fica acrescido o § 2º, passando o parágrafo único à § 1º, ao art. 30 da Lei n° 2026, de 09 de julho de 1985 e alterações:

                      “Art. 30

                       ...

                      § 1º As edificações para o trabalho, além das disposições da presente Lei Complementar, são aplicáveis as exigências estabelecidas pela legislação trabalhista e pelo Código Sanitário do Estado.

                       § 2º As edificações para o trabalho deverão ser dotadas de compartimento sanitário.”

                        Art. 11. 

                        Passam a vigorar com a seguinte redação os §§ Io e 2o do art. 58 da Lei n° 2026, de 09 de julho de 1985 e alterações:

                        “Art. 58 ...

                        § 1º O prazo para a primeira manifestação da Prefeitura sobre o projeto e licenciamento da construção, será de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de entrada, na Seção do Protocolo, do requerimento solicitando aprovação do projeto e, se dentro desse prazo não houver manifestação a respeito, a obra poderá ser iniciada sob a responsabilidade do proprietário do imóvel, do autor do Projeto e do responsável técnico, disso dando-se ciência por escrito ao Senhor Prefeito Municipal.

                        § 2º O início da obra de que trata o parágrafo anterior, não isenta o requerente do pagamento dos emolumentos devidos, nem exime o responsável técnico, de executar a obra de inteiro acordo com a legislação, sujeitando-se a demolir o que tiver sido feito em desacordo.”

                          Art. 12. 

                          Passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se seus incisos, parágrafo e alíneas, o art. 59 da Lei n° 2026, de 09 de julho de 1985 e alterações:

                          “Art. 59. Os elementos que devem integrar os processos de aprovação do projeto, são aqueles disponibilizados em departamento competente, na Prefeitura Municipal de São Vicente, podendo ser solicitados documentos complementares necessários à conclusão da análise.”

                            Art. 13. 

                            Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 90 da Lei n° 2026, de 09 de julho de 1985 e alterações:

                            “Art. 90. Toda e qualquer construção poderá ter marquise ou toldo na fachada frontal, a nível do térreo, com distância perpendicular máxima de 2,00m (dois metros).


                            Parágrafo único. A marquise deverá avançar ao passeio público, quando o imóvel estiver no alinhamento frontal do lote, em zoneamento cujo recuo frontal não seja obrigatório.”

                              Art. 14. 

                              Passa a vigorar com a seguinte redação, passando o parágrafo único à 1º e acrescido o § 2º, do art. 96 da Lei n° 2026, de 09 de julho de 1985 e alterações:

                              “Art. 96. Poderão ser construídas, utilizando-se no máximo de 2/3 (dois terços) da largura do passeio público, mediante apresentação de requerimento e quitação de taxa, as instalações como tapume e estandes de venda, desde que comprovada a existência de demolição ou projeto aprovado, devidamente licenciados para o local.

                              § 1º Quando forem construídas em esquinas de logradouros públicos, estas instalações deverão obedecer às orientações do órgão de trânsito do Município.

                              § 2º Ficam isentos do atendimento ao caput deste artigo os tapumes que estiverem instalados no alinhamento do lote.”

                                Art. 15. 

                                Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 99 da Lei n° 2026, de 09 de julho de 1985 e alterações:

                                 “Art. 99. Os casos omissos, as dúvidas de interpretação e os recursos decorrentes da aplicação desta Lei, serão apreciados pelo corpo técnico responsável pela análise, na Secretaria competente.”

                                  Art. 16. 
                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 16, artigo 21, alínea “g”, do artigo 22, artigos 24, 27, inciso III, do artigo 28, artigos 39, 87, 88, 89, 91, 93 e 97, da Lei n° 2026, de 09 de julho de 1985 e alterações.
                                    Art. 17. 
                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                      São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 21 de maio de 2025.

                                      SANDRA CONTI
                                      Vice-Prefeita no exercício do cargo de Prefeita Municipal