Lei Complementar nº 1.190, de 08 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1190

2025

8 de Abril de 2025

Altera a Lei Complementar nº 1.154, de 18 de abril de 2024, que dispõe sobre a reserva de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência, negras e afrodescendentes.

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Altera a Lei Complementar n° 1.154, de 18 de abril de 2024, que dispõe sobre a reserva de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência, negras e afrodescendentes.
    Art. 1º. 

    O artigo 3º da Lei Complementar n° 1.154, de 18 de abril de 2024, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, mantido o caput:

    “Art. 3º...


    Parágrafo único. Em caso de dúvidas quanto à autodeclaração, o candidato será convocado para entrevista presencial de heteroidentificação nos termos do regulamento.” (NR)

      Parágrafo único   Em caso de dúvidas quanto à autodeclaração, o candidato será convocado para entrevista presencial de heteroidentificação nos termos do regulamento.
      Art. 2º. 

      Os parágrafos 1º a 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 1.154, de 18 de abril de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos os demais:

      “Art. 4º ...

      § 1º Os candidatos pessoa com deficiência, negras e afrodescendentes aprovados dentro do número de vagas oferecidas para a ampla concorrência, comporão as duas listagens, devendo ser convocados pela classificação que ocorrer primeiro.

      § 2º Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato posteriormente classificado, dentro do quadro de reserva da mesma lista especial.

      § 3º Na hipótese de não haver número de candidato pessoa com deficiência, negra e afrodescendente aprovado suficiente para ocupar as vagas reservadas, conforme as respectivas listas especiais, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.” (NR)

        § 1º   Os candidatos pessoa com deficiência, negras e afrodescendentes aprovados dentro do número de vagas oferecidas para a ampla concorrência, comporão as duas listagens, devendo ser convocados pela classificação que ocorrer primeiro.
        § 2º   Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato posteriormente classificado, dentro do quadro de reserva da mesma lista especial.
        § 3º   Na hipótese de não haver número de candidato pessoa com deficiência, negra e afrodescendente aprovado suficiente para ocupar as vagas reservadas, conforme as respectivas listas especiais, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
        Art. 3º. 

        O artigo 5º  da Lei Complementar nº 1.154, de 18 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 5º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade dos percentuais de vagas reservadas, observados mediante as listas especiais ou de ampla concorrência estabelecidas no respectivo concurso público, assim considerada a relação entre o número de vagas total do cargo e o número de vagas reservadas a candidatos pessoa com deficiência ou negras e afrodescendentes.

        Parágrafo único. O candidato que atenda aos critérios de ambas as reservas de vagas (com deficiência e negra e afrodescendentes) será nomeado em qualquer uma das reservas previstas no artigo 1º desta Lei Complementar, sendo-lhe atribuída a que ocorrer primeiro de acordo com o estabelecido no caput deste artigo.” (NR)

          Art. 5º.   A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade dos percentuais de vagas reservadas, observados mediante as listas especiais ou de ampla concorrência estabelecidas no respectivo concurso público, assim considerada a relação entre o número de vagas total do cargo e o número de vagas reservadas a candidatos pessoa com deficiência ou negras e afrodescendentes.
          Parágrafo único   O candidato que atenda aos critérios de ambas as reservas de vagas (com deficiência e negra e afrodescendentes) será nomeado em qualquer uma das reservas previstas no artigo 1º desta Lei Complementar, sendo-lhe atribuída a que ocorrer primeiro de acordo com o estabelecido no caput deste artigo.
          Art. 4º. 

          O artigo 6º, da Lei Complementar nº 1.154, de 18 de abril de 2024, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

          “Art. 6º ...

          Parágrafo único. No caso de concurso cujas vagas oferecidas não comportem os percentuais mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, serão formadas as listas especiais de reserva de vagas que serão aplicadas durante o período de vigência do concurso público caso seja ampliado o quantitativo de convocações que importe o cômputo da referida proporção.” (NR)

            Parágrafo único   No caso de concurso cujas vagas oferecidas não comportem os percentuais mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, serão formadas as listas especiais de reserva de vagas que serão aplicadas durante o período de vigência do concurso público caso seja ampliado o quantitativo de convocações que importe o cômputo da referida proporção.
            Art. 5º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

              São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 08 de abril de 2025.

              KAYO AMADO
              Prefeito Municipal