Lei Complementar nº 1.154, de 18 de abril de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.190, de 08 de abril de 2025
Vigência a partir de 8 de Abril de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 1.190, de 08 de abril de 2025
Dada por Lei Complementar nº 1.190, de 08 de abril de 2025
Art. 1º.
Ficam reservadas às pessoas com deficiência, negras e afrodescendentes, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal.
Parágrafo único
Para fins de cálculo da reserva mencionada no caput deste artigo, 15% (quinze por cento) das vagas serão destinadas às pessoas negras e afrodescendentes e 5% (cinco por cento) para as pessoas com deficiência.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I –
pessoas negras e afrodescendentes: àquelas que se autodeclaram como negras e afrodescendentes, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
II –
deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
III –
deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
IV –
incapacidade: redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Parágrafo único
A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 3º.
Verificada a falsidade na declaração de que trata o inciso I, do artigo 2° desta Lei Complementar, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo único
Em caso de dúvidas quanto à autodeclaração, o candidato será convocado para entrevista presencial de heteroidentificação nos termos do regulamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.190, de 08 de abril de 2025.
Art. 4º.
Os candidatos pessoa com deficiência, negras e afrodescendentes concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º
Os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 1º
Os candidatos pessoa com deficiência, negras e afrodescendentes aprovados dentro do número de vagas oferecidas para a ampla concorrência, comporão as duas listagens, devendo ser convocados pela classificação que ocorrer primeiro.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.190, de 08 de abril de 2025.
§ 2º
Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato posteriormente classificado, dentro do quadro de reserva.
§ 2º
Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato posteriormente classificado, dentro do quadro de reserva da mesma lista especial.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.190, de 08 de abril de 2025.
§ 3º
Na hipótese de não haver número de candidato pessoa com deficiência, negra e afrodescendente aprovado suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
§ 3º
Na hipótese de não haver número de candidato pessoa com deficiência, negra e afrodescendente aprovado suficiente para ocupar as vagas reservadas, conforme as respectivas listas especiais, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.190, de 08 de abril de 2025.
§ 4º
Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas aos candidatos pessoa com deficiência, negro e afrodescendente, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
Art. 5º.
A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerando a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos pessoa com deficiência, negras e afrodescendentes.
Art. 5º.
A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade dos percentuais de vagas reservadas, observados mediante as listas especiais ou de ampla concorrência estabelecidas no respectivo concurso público, assim considerada a relação entre o número de vagas total do cargo e o número de vagas reservadas a candidatos pessoa com deficiência ou negras e afrodescendentes.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.190, de 08 de abril de 2025.
Parágrafo único
O candidato pessoa com deficiência e negra e afrodescendentes será nomeado em qualquer uma das reservas previstas no artigo 1° desta Lei Complementar, sendo-lhe atribuída a primeira possível pela sua nota.
Parágrafo único
O candidato que atenda aos critérios de ambas as reservas de vagas (com deficiência e negra e afrodescendentes) será nomeado em qualquer uma das reservas previstas no artigo 1º desta Lei Complementar, sendo-lhe atribuída a que ocorrer primeiro de acordo com o estabelecido no caput deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.190, de 08 de abril de 2025.
Art. 6º.
A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, os quais deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Parágrafo único
No caso de concurso cujas vagas oferecidas não comportem os percentuais mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, serão formadas as listas especiais de reserva de vagas que serão aplicadas durante o período de vigência do concurso público caso seja ampliado o quantitativo de convocações que importe o cômputo da referida proporção.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.190, de 08 de abril de 2025.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único
Esta Lei Complementar não se aplica aos concursos cujos editais foram publicados antes de sua entrada em vigor.