Lei Ordinária nº 4.626, de 03 de janeiro de 2025
Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 1634-A, de 21 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Art. 1º, caput:
"Art. 1º Fica instituído o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural e Turístico de São Vicente - CONDEPHASV, nos termos do art. 341 da Lei Orgânica do Município, órgão autônomo e deliberativo em questões referentes à preservação e tombamento de bens culturais naturais, vinculado à Secretaria de Cultura." (NR)
II - Art. 3º, incisos I a XIII, suprimidos os incisos XIV a XXII:
"Art. 3º..
I - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Turismo;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Licenciamento;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Governança.
VII - 01 (um) representante da Câmara Municipal;
VIII - 01 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo-CAU/SP;
IX - 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de São Vicente;
X - 01 (um) representante do Sistema Estadual de Museus de São Paulo-SISEM/SP;
XI - 01 (um) representante do Instituto Histórico e Geográfico de São Vicente - IHG-SV;
XII - 01 (um) representante de Instituição de Ensino Técnico da região com experiência relacionada às atividades do Conselho;
XIII - 01 (um) representante de Instituição de Ensino Superior da região com experiência relacionada às atividades do Conselho;" (NR)
III - Art. 6º, caput, acrescido dos §§1º, 2º e 3º e suprimido o parágrafo único:
"Art. 6º Fica criado o Órgão Técnico de Apoio - OTA, que passará a ser composto por membros das Secretarias:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Licenciamento;
§ 1º Os membros do OTA deverão ser servidores com atribuição ou formação acadêmicas relacionadas às atividades do Conselho, nas áreas de Arquitetura e Urbanismo; História; História das Artes; Ciências Sociais; Geografia; Ciências Biológicas; Documentação; Arqueologia; Museologia.
§ 2º Os membros do CONDEPHASV não poderão acumular a função de membros do OTA.
§ 3º As atividades desempenhadas pelo O.T.A. são voluntárias, sem qualquer remuneração ou ônus para o órgão." (NR)