Lei Complementar nº 1.182, de 16 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Ficam acrescidos os incisos I e II e alterada a redação do caput do art. 63 da Lei Complementar nº 917, de 14 de dezembro de 2018:
"Art. 63. São considerados imóveis não utilizados edificados, aqueles com aproveitamento igual ou superior ao coeficiente de aproveitamento mínimo definido na Lei de Parcelamento, do Uso e da Ocupação do Solo e que estejam desocupados por mais de 1 (um) ano ininterrupto, conforme constatado pela fiscalização municipal competente, localizados nas seguintes partes do território municipal:
I- Áreas Especiais de Interesse Social 2 - AEIS-2;
II - Macroárea Insular." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.