Lei Ordinária nº 4.613, de 17 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I –
O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
II –
O orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta.
Art. 2º.
A receita orçamentária é estimada em R$ 2.002.182.622,00 (dois bilhões, dois milhões, cento e oitenta e dois mil e seiscentos e vinte e dois reais) se desdobra em:
I –
R$ 1.495.882.031,00 (um bilhão, quatrocentos e noventa e cinco milhões, oitocentos e oitenta e dois mil e trinta e um reais) do Orçamento Fiscal; e
II –
R$ 506.300.591,00 (quinhentos e seis milhões, trezentos mil e quinhentos e noventa e um reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º.
A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO | TOTAL |
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
RECEITAS CORRENTES | 1.707.328.785,00 |
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhorias | 651.280.090,00 |
Contribuições | 28.292.254,00 |
Receita Patrimonial | 6.153.488,00 |
Transferências Correntes | 978.522.303,00 |
Outras Receitas Correntes | 43.080.650,00 |
(-) Dedução da Receita - Fundeb | 74.738.873,00 |
RECEITAS DE CAPITAL | 106.546.710,00 |
Alienação de Bens | 6.000.000,00 |
Transferências de Capital | 89.298.291,00 |
Outras Receitas de Capital | 11.248.419,00 |
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA | 1.739.136.622,00 |
2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
RECEITAS CORRENTES | 96.580.083,00 |
Contribuições | 92.478.211,00 |
Receita Patrimonial | 3.737.573,00 |
Receita de Serviços | 15.393,00 |
Outras Receitas Correntes | 348.906,00 |
Receitas Correntes - Intra ofss | 166.465.917,00 |
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | 263.046.000,00 |
3.ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA | |
RECEITAS CORRENTES | 1.803.908.868,00 |
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhorias | 651.280.090,00 |
Contribuições | 120.770.465,00 |
Receita Patrimonial | 9.891.061,00 |
Receita de Serviços | 15.393,00 |
Transferências Correntes | 978.522.303,00 |
Outras Receitas Correntes | 43.429.556,00 |
(-) Dedução da Receita - Fundeb | 74.738.873,00 |
Receitas Correntes - Intra ofss | 166.465.917,00 |
RECEITAS DE CAPITAL | 106.546.710,00 |
Alienação de Bens | 6.000.000,00 |
Transferências de Capital | 89.298.291,00 |
Outras Receitas de Capital | 11.248.419,00 |
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA | 2.002.182.622,00 |
Art. 4º.
A despesa é fixada em R$ 2.002.182.622,00 (dois bilhões, dois milhões, cento e oitenta e dois mil e seiscentos e vinte e dois reais), na seguinte conformidade:
I –
R$ 1.268.629.483,00 (um bilhão, duzentos e sessenta e oito milhões, seiscentos e vinte e nove mil e quatrocentos e oitenta e três reais) do Orçamento Fiscal; e
II –
R$ 733.553.139,00 (setecentos e trinta e três milhões, quinhentos e cinquenta e três mil e cento e trinta e nove reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º.
A despesa fixada está assim desdobrada:
I –
Por categoria econômica:
ESPECIFICAÇÃO | TOTAL |
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
Despesas Correntes | 1.531.791.260,00 |
Despesas de Capital | 194.345.362,00 |
Reserva de Contingência | 13.000.000,00 |
Total da Administração Direta | 1.739.136.622,00 |
2. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
Despesas Correntes | 249.941.500,00 |
Despesas de Capital | 7.663.500,00 |
Reserva de Contingência | 5.441.000,00 |
Total da Administração Indireta | 263.046.000,00 |
3.ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA | |
Despesas Correntes | 1.781.732.760,00 |
Despesas de Capital | 202.008.862,00 |
Reserva de Contingência | 18.441.000,00 |
Total da Administração Direta e Indireta | 2.002.182.622,00 |
II –
Por órgãos de governo:
ESPECIFICAÇÃO | TOTAL |
Administração Direta: | |
CÂMARA MUNICIPAL | 41.200.000,00 |
PREFEITURA MUNICIPAL | 1.697.936.622,00 |
Administração Indireta: | |
CAIXA DE SAÚDE E PECULIO | 60.570.000,00 |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA | 202.476.000,00 |
TOTAL DO MUNICÍPIO | 2.002.182.622,00 |
III –
Por funções:
Legislativa | 41.200.000,00 |
Judiciária | 41.828.333,00 |
Administração | 162.074.096,00 |
Defesa Nacional | 28.000,00 |
Segurança Pública | 34.638.250,00 |
Assistência Social | 28.578.348,00 |
Previdência Social | 232.806.187,00 |
Saúde | 478.230.159,00 |
Trabalho | 53.809.404,00 |
Educação | 518.294.383,00 |
Cultura | 6.310.600,00 |
Direitos da Cidadania | 2.331.200,00 |
Urbanismo | 188.343.052,00 |
Habitação | 13.052.000,00 |
Gestão Ambiental | 24.910.076,00 |
Ciência e Tecnologia | 5.629.600,00 |
Comércio e Serviços | 12.506.529,00 |
Comunicações | 230.000,00 |
Transporte | 45.756.909,00 |
Desporto e Lazer | 8.083.900,00 |
Encargos especiais | 85.100.596,00 |
Reserva de Contingência | 18.441.000 |
Art. 6º.
Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:
I –
de 6% (seis por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei; e
II –
do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Parágrafo único
A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em Lei.
Art. 7º.
Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
I –
necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2025;
II –
vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III –
destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida", até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos; e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
IV –
para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, até o limite de um quinto da receita prevista para o exercício;
V –
destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;
VI –
destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.
Art. 8º.
Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na Legislação Federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º.
As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2025.
Art. 10.
As Leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 11.
As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.