Lei Ordinária nº 4.608, de 09 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4608

2024

9 de Dezembro de 2024

Altera a Lei n° 2013-A, de 18 de julho de 2008, para aumentar o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento, na hipótese que especifica.

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Altera a Lei n.º 2013-A, de 18 de julho de 2008, para aumentar o percentual máximo aplicável para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento, na hipótese que especifica.
    Art. 1º. 

    Art. 1º O caput do artigo 3º, da Lei n.º 2013-A, de 18 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 3º As parcelas mensais das consignações relativas à amortização de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive os realizados por intermédio de cartões de crédito ou cartão consignado de benefício, não poderão exceder o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos, correspondentes aos salários ou proventos dos servidores e funcionários públicos ativos, inativos ou pensionistas.”

      Art. 3º.   As parcelas mensais das consignações relativas à amortização de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive os realizados por intermédio de cartões de crédito, não poderão exceder o limite de 45% (quarenta por cento) dos vencimentos líquidos, correspondentes aos salários ou proventos dos servidores e funcionários públicos ativos, inativos ou pensionistas.
      Art. 2º. 

      A Lei n.º 2013-A, de 18 de julho de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 4º-A:

      “Art. 4º-A. É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado."

        Art. 3º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.