Lei Ordinária nº 4.608, de 09 de dezembro de 2024
Art. 1º O caput do artigo 3º, da Lei n.º 2013-A, de 18 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As parcelas mensais das consignações relativas à amortização de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive os realizados por intermédio de cartões de crédito ou cartão consignado de benefício, não poderão exceder o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos, correspondentes aos salários ou proventos dos servidores e funcionários públicos ativos, inativos ou pensionistas.”
A Lei n.º 2013-A, de 18 de julho de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 4º-A:
“Art. 4º-A. É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado."