Lei Ordinária nº 4.600, de 27 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4600

2024

27 de Novembro de 2024

Dispõe sobre o Programa Horta Urbana, Comunitária, Terapêutica, Pedagógica, e de Quintais Produtivos e Compostagens, como forma de apoiar e incentivar a agricultura urbana e periurbana em áreas públicas e ociosas e dá outras providências.

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Dispõe sobre o Programa Horta Urbana, Comunitária, Terapêutica, Pedagógica, e de Quintais Produtivos e Compostagens, como forma de apoiar e incentivar a agricultura urbana e periurbana em áreas públicas e ociosas e dá outras providências.

    Projeto de Lei n.º 108/24 de autoria do Vereador Dr. Palmieri 

    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no Município de São Vicente, o Programa Horta Urbana, Comunitária, Terapêutica, Pedagógica e de Quintais Produtivos e Compostagens, como forma de apoiar e incentivar a agricultura urbana e periurbana em áreas públicas e ociosas desde que atendam às diretrizes indicadas nesta lei.
        § 1º 
        Para os efeitos desta lei, entende-se por hortas urbanas aquelas implantadas em locais destinados ao desenvolvimento de práticas agrícolas de cultivo de hortaliças, plantas medicinais, aromáticas, ornamentais e espécies frutíferas.
          § 2º 
          Os produtos resultantes das hortas urbanas são passíveis de consumo, troca, doação e comercialização, incentivando práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente.
            § 3º 
            Também proporcionam terapia ocupacional às pessoas da terceira idade, às que sofrem transtornos de ansiedade, depressão, bem como às pessoas com deficiência (PCDs), crianças, dentre outros públicos.
              Art. 2º. 
              As hortas urbanas poderão ser implantadas:
                I – 
                em áreas particulares, por meio de Certidão de Uso do Solo autorizando a atividade;
                  II – 
                  em áreas públicas, por meio de cessão de uso do solo a ser concedida pelo Poder Público, a título precário e não oneroso, mediante condições específicas;
                    III – 
                    em quintais produtivos, em terrenos não edificados, com utilização da área em projetos ecologicamente corretos como hortas comunitárias e quintais produtivos em terrenos particulares.
                      Art. 3º. 
                      Para os efeitos desta lei, entende-se por hortas de quintais produtivos aquelas cultivadas pela própria família no âmbito doméstico ou de forma conjunta por moradores de uma mesma comunidade, sendo para consumo familiar ou venda em pequena escala.
                        § 1º 
                        Os quintais produtivos têm como objetivos:
                          I – 
                          incentivar o cultivo orgânico de hortaliças, leguminosas, ervas aromáticas e medicinais, frutas, grãos e outros;
                            II – 
                            aproveitar os espaços ociosos, horizontais ou verticais nas residências, para que se tornem produtivos;
                              III – 
                              incentivar a melhoria da qualidade de vida, com hábitos e alimentação saudáveis;
                                IV – 
                                promover conscientização sobre preservação do meio ambiente.
                                  § 2º 
                                  Para implementar os quintais produtivos, pode-se realizar parcerias e convênios, com a finalidade de:
                                    I – 
                                    adquirir insumos, ferramentas e itens necessários ao cultivo;
                                      II – 
                                      promover cursos e oficinas de capacitação dos cidadãos interessados na aprendizagem de cultivo orgânico;
                                        III – 
                                        promover palestras educativas sobre hábitos saudáveis e sustentabilidade.
                                          Art. 3º-A. 
                                          O Município poderá realizar parcerias para aquisição de mudas de hortaliças, leguminosas, ervas aromáticas e medicinais, frutíferas, grãos e outros, mediante parcerias, comprometendo-se a manter a produção orgânica sem a utilização de agrotóxicos.
                                            Art. 4º. 
                                            Em áreas públicas, o processo para a implantação de hortas urbanas adotará os seguintes trâmites:
                                              I – 
                                              o Município poderá oferecer anualmente um curso de formação sobre o tema, gratuito, em parceria com entidades interessadas, e terá suas vagas preenchidas com base nos critérios definidos nesta lei;
                                                II – 
                                                a carga horária do curso e o tema serão definidos de acordo com a necessidade de cada empreendimento;
                                                  III – 
                                                  a certificação obtida no curso terá validade de 5 (cinco) anos para efeito de participação no processo de cessão de área pública;
                                                    IV – 
                                                    os interessados em se candidatar à cessão de uso da área pública deverão frequentar o curso e receber a certificação como aptos a cuidar de uma horta;
                                                      V – 
                                                      o Município indicará as áreas públicas passíveis de cessão de uso do solo;
                                                        VI – 
                                                        cada interessado poderá se candidatar a uma ou mais áreas, respeitando o limite previsto em lei,
                                                          VII – 
                                                          o Município indicará o órgão responsável pela análise dos pedidos e definirá os escolhidos com base nos critérios indicados nesta lei;
                                                            VIII – 
                                                            o Município publicará na Imprensa Oficial a lista dos selecionados e as respectivas áreas públicas a serem cedidas e aguardará o prazo de 5 (cinco) dias úteis para eventuais recursos;
                                                              IX – 
                                                              a Comissão Gestora dos Conselhos decidirá sobre os recursos formulados em 5 (cinco) dias úteis, publicando em seguida a decisão final do Município sobre a cessão do solo.
                                                                Art. 5º. 
                                                                São condições para participar de uma horta em área pública:
                                                                  I – 
                                                                  preferencialmente ser morador de São Vicente;
                                                                    II – 
                                                                    participar do curso de capacitação oferecido em São Vicente;
                                                                      III – 
                                                                      comprometer-se com as atividades de manutenção da horta, definidas pelo Município e os Conselhos de Economia Solidária e Segurança Alimentar e Nutricional;
                                                                        IV – 
                                                                        obedecer às demais legislações urbanísticas, ecológicas, ambientais e sanitárias vigentes.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          São critérios para seleção dos interessados nas áreas públicas, em caso de haver mais de um interessado pela mesma área:
                                                                            I – 
                                                                            distância da residência do responsável em relação à horta, priorizando os moradores mais próximos da área;
                                                                              II – 
                                                                              uso coletivo da horta, priorizando os grupos representados por associações de bairro e organizações sociais;
                                                                                III – 
                                                                                condição de vulnerabilidade social.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  São critérios para indicação de áreas públicas pelo Município destinadas à implantação de hortas urbanas, comunitárias, terapêuticas, pedagógicas, quintais produtivos e compostagens:
                                                                                    I – 
                                                                                    localização em bairros com baixa oferta de alimentos in natura, segundo estudos do ambiente alimentar;
                                                                                      II – 
                                                                                      fácil acesso à rede pública de água;
                                                                                        III – 
                                                                                        proximidade de escolas públicas da rede municipal, para que possam servir como espaço de atividades com os alunos, quando não houver horta na própria escola.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          Os órgãos municipais que farão parte do programa serão designados pelo Poder Público, seguindo os critérios abaixo:
                                                                                            I – 
                                                                                            dar publicidade aos cursos de formação e aos selecionados no processo de cessão de áreas públicas na Imprensa Oficial do Município;
                                                                                              II – 
                                                                                              indicar as áreas públicas passíveis de uso em mapa do portal da Prefeitura de acordo com o departamento de zoonoses e vigilância sanitária;
                                                                                                III – 
                                                                                                acompanhar, juntamente com os conselhos responsáveis e a Câmara Municipal, o desenvolvimento das hortas para assegurar a adequada utilização das áreas públicas;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  fornecer orientação técnica aos participantes;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    oferecer o preparo inicial do solo, quando houver disponibilidade de maquinário;
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      realizar, juntamente com os conselhos, vistorias nas hortas, quando necessário, assegurando o adequado manejo;
                                                                                                        VII – 
                                                                                                        fomentar o escoamento da produção;
                                                                                                          VIII – 
                                                                                                          realizar a limpeza dos terrenos;
                                                                                                            IX – 
                                                                                                            preparar os canteiros, ofertar os insumos e as primeiras mudas, no caso de vulnerabilidade social do responsável.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              A Comissão Gestora será coordenada nos moldes previstos no Poder Executivo e será composta por:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                dois membros do Conselho de Segurança Alimentar;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  um membro do Conselho de Economia Solidária;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    dois membros de secretarias municipais.
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      Compete à Comissão Gestora:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        apoiar a implantação de hortas urbanas com a divulgação de informações e busca de parceiros;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          gerir a organização e a execução dos cursos de formação;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            certificar os participantes para uso da área pública;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              editar portarias, circulares e demais atos que se façam necessários para o bom funcionamento do programa de que trata esta lei, juntamente com os conselhos.
                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                São atribuições dos responsáveis pelas hortas:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  indicar um responsável e um suplente para coordenação das atividades na horta, que farão a intermediação com o Município;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    realizar o cercamento da área com material indicado e manter uma placa indicativa com o nome do responsável, seguindo layout indicado pela Prefeitura Municipal de São Vicente;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      pagar pelo consumo de água e energia elétrica na área da horta;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        manter a área limpa e devidamente conservada;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          informar ao Município e aos conselhos sobre dificuldades e problemas existentes;
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            entregar relatório, com dados a serem definidos pelos conselhos;
                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                              cumprir as legislações urbanísticas, ambientais e sanitárias vigentes.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                Será permitida a venda dos produtos nas próprias áreas das hortas, em barraca ou estrutura a ser padronizada pelo Município e os conselhos para criação de identidade visual.
                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                  A cessão de uso das áreas para implantação da horta será feita pelo período de 10 (dez) anos, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, desde que sejam atendidas as condições previstas nesta lei.
                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                    As hortas urbanas poderão ser desativadas, por decisão do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      a pedido do próprio responsável pela horta, mediante justificativa apresentada à Comissão Gestora;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        a pedido do Município, pela necessidade de ocupação da área em razão de interesse público, com antecedência mínima de 6 (seis) meses;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          na hipótese do descumprimento dos dispositivos desta lei, por parte dos responsáveis pela horta, definido pela Comissão Gestora.
                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                            O Poder Público regulamentará esta lei no que couber.
                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                Revoga-se a Lei Municipal nº 3634-A, de 23 de agosto de 2017.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                  São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 27 de novembro de 2024.


                                                                                                                                                                  KAYO AMADO
                                                                                                                                                                  Prefeito do Municipal