Lei Ordinária nº 3634-A, de 23 de agosto de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.600, de 27 de novembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de São Vicente, a ser desenvolvido em:
I –
áreas públicas municipais;
II –
áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
III –
terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio;
IV –
terrenos ou glebas particulares.
Parágrafo único
A utilização da área do inciso IV deste artigo dar-se-á com anuência formal do proprietário.
Art. 2º.
São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei:
I –
cumprir a função social da propriedade;
II –
manter terrenos limpos e ocupados;
III –
proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;
IV –
aproveitar áreas devolutas;
V –
incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
VI –
criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
VII –
oportunizar a integração social entre membros da comunidade;
VIII –
evitar a invasão de terrenos desocupados;
IX –
preservar microfauna e biodiversidade vegetal; e
X –
zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados.
Art. 3º.
Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e compostagem apoiadas pelo Programa:
I –
localização da área, por meio dos cadastros;
II –
consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;
Parágrafo único
Cada área de cultivo poderá ser trabalhada individual ou coletivamente.
Art. 4º.
O produto excedente das hortas comunitárias e compostagem apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei não poderá ser comercializado, podendo ser consumido livremente pelos moradores residentes no bairro onde se encontra a horta.
Art. 5º.
As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
Art. 6º.
Fica autorizada a criação do espaço chamado "farmácia viva", onde haverá o cultivo de plantas e ervas medicinais.
Art. 7º.
A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficara a encargo da comunidade.
Art. 8º.
É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para desenvolvimento deste programa.
Art. 9º.
É dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático.
Art. 10.
Os donos de terrenos que tiverem sido notificados ou autuados por ocasião da não limpeza adequada de sua área poderão requerer desconto ou isenção se autorizarem a implantação de hortas comunitárias em áreas de sua propriedade.
Parágrafo único
A regulamentação do benefício cabe ao Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto do Prefeito.
Art. 11.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidade ao Programa Hortas Comunitárias, preferencialmente por mídia digital e virtual, sendo autorizada a divulgação por meios oficiais de comunicação.
Parágrafo único
Fica vedado o marketing do programa Hortas Comunitárias e Compostagem por impressão de material gráfico.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.