Lei Ordinária nº 3634-A, de 23 de agosto de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3634-A

2017

23 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Programa de Incentivo à Implantação de Horta Comunitária e Compostagem.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 4.600, de 27 de novembro de 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Programa de Incentivo à Implantação de Horta Comunitária e Compostagem.

    PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Município de São Vicente, a ser desenvolvido em:
        I – 
        áreas públicas municipais;
          II – 
          áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
            III – 
            terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio;
              IV – 
              terrenos ou glebas particulares.
                Parágrafo único  
                A utilização da área do inciso IV deste artigo dar-se-á com anuência formal do proprietário.
                  Art. 2º. 
                  São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei:
                    I – 
                    cumprir a função social da propriedade;
                      II – 
                      manter terrenos limpos e ocupados;
                        III – 
                        proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;
                          IV – 
                          aproveitar áreas devolutas;
                            V – 
                            incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
                              VI – 
                              criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
                                VII – 
                                oportunizar a integração social entre membros da comunidade;
                                  VIII – 
                                  evitar a invasão de terrenos desocupados;
                                    IX – 
                                    preservar microfauna e biodiversidade vegetal; e
                                      X – 
                                      zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados.
                                        Art. 3º. 
                                        Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e compostagem apoiadas pelo Programa:
                                          I – 
                                          localização da área, por meio dos cadastros;
                                            II – 
                                            consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;
                                              Parágrafo único  
                                              Cada área de cultivo poderá ser trabalhada individual ou coletivamente.
                                                Art. 4º. 
                                                O produto excedente das hortas comunitárias e compostagem apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei não poderá ser comercializado, podendo ser consumido livremente pelos moradores residentes no bairro onde se encontra a horta.
                                                  Art. 5º. 
                                                  As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Fica autorizada a criação do espaço chamado "farmácia viva", onde haverá o cultivo de plantas e ervas medicinais.
                                                      Art. 7º. 
                                                      A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficara a encargo da comunidade.
                                                        Art. 8º. 
                                                        É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para desenvolvimento deste programa.
                                                          Art. 9º. 
                                                          É dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático.
                                                            Art. 10. 
                                                            Os donos de terrenos que tiverem sido notificados ou autuados por ocasião da não limpeza adequada de sua área poderão requerer desconto ou isenção se autorizarem a implantação de hortas comunitárias em áreas de sua propriedade.
                                                              Parágrafo único  
                                                              A regulamentação do benefício cabe ao Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto do Prefeito.
                                                                Art. 11. 
                                                                O Poder Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidade ao Programa Hortas Comunitárias, preferencialmente por mídia digital e virtual, sendo autorizada a divulgação por meios oficiais de comunicação.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Fica vedado o marketing do programa Hortas Comunitárias e Compostagem por impressão de material gráfico.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                      São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 23 de agosto de 2017.

                                                                      PEDRO GOUVÊA
                                                                      Prefeito Municipal