Decreto Legislativo nº 11, de 19 de junho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

11

2002

19 de Junho de 2002

Institui o Prêmio Cidadão Voluntário com a finalidade de agraciar a todos aqueles que se destacam na prática de ações solidárias.

a A
Vigência a partir de 6 de Fevereiro de 2020.
Dada por Decreto Legislativo nº 3, de 06 de fevereiro de 2020
Institui o Prêmio Cidadão Voluntário com a finalidade de agraciar a todos aqueles que se destacam na prática de ações solidárias.
    Art. 1º. 
    É instituído o Prêmio Cidadão Voluntário, com a finalidade de agraciar todos aqueles que se destacam na prática de ações solidárias, em benefício da coletividade.
      Art. 2º. 
      A honraria a que se refere o art. 1° consistirá em medalha para uso em lapela, contendo brasão de armas do Município de São Vicente, cercado pelas inscrições “Câmara Municipal de São Vicente” e “Prêmio Cidadão Voluntário”.
        Art. 2º. 
        As medalhas consistirão em material metálico dourado com 7 (sete) centímetros de diâmetro e 2 (dois) milímetros de espessura, contendo:
        Alteração feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 3, de 06 de fevereiro de 2020.
          a) 
          no anverso – brasão de armas do Município de São Vicente, cercado pela inscrição “Câmara Municipal de São Vicente”;
          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 3, de 06 de fevereiro de 2020.
            b) 
            no verso – inscrição na orla com a honraria correspondente e no centro o nome do (a) homenageado (a).
            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Decreto Legislativo nº 3, de 06 de fevereiro de 2020.
              Art. 3º. 
              O Prêmio será conferido desde que aprovado o respectivo Projeto de Decreto-Legislativo.
                Parágrafo único  
                Cada Vereador poderá apresentar quatro Projetos por mandato, propondo a concessão do Prêmio Cidadão Voluntário, ao qual anexará “curriculum vitae” do homenageado.
                  Art. 4º. 
                  As despesas decorrentes da aprovação deste Decreto-Legislativo correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                    Art. 5º. 
                    Este Decreto-Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 6º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.

                        SALA AGENOR LAPENNA, em 19 de junho de 2002.

                         

                        LUCIANO BATISTA

                        Presidente