Decreto Legislativo nº 46, de 28 de maio de 2024
Art. 1º.
O art. 3º do Decreto-Legislativo nº 22/09 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - A “Medalha” será conferida juntamente com o Diploma de Mérito Ambientalista, desde que aprovado, por 2/3 dos membros da Câmara, o respectivo Projeto de Decreto-Legislativo, instruído com o “curriculum vitae” do homenageado.”
Art. 3º.
A “Medalha” será conferida juntamente com o Diploma de Mérito Ambientalista, desde que aprovado, por 2/3 dos membros da Câmara, o respectivo Projeto de Decreto-Legislativo, instruído com o “curriculum vitae” do homenageado.
Art. 2º.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.