Lei Ordinária nº 1.882, de 15 de outubro de 1981
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.553, de 13 de junho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.998, de 10 de dezembro de 1984
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.804, de 21 de março de 1979
Vigência a partir de 13 de Junho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 4.553, de 13 de junho de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 4.553, de 13 de junho de 2024
Art. 1º.
Fica a Fundação de Saúde do Município de São Vicente - FUSASV, criada pela Lei nº 1804, de 21 de março de 1979, transformada em entidade autárquica, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, sede e foro em São Vicente, e com denominação de Serviço de Saúde de São Vicente - SESASV.
Art. 2º.
A autarquia ora criada gozará dos privilégios, das regalias e das isenções conferidas à Administração Pública Municipal direta.
Art. 3º.
Compete ao SESASV:
I –
a assistência médica aos necessitados, os serviços públicos de pronto-socorro, a policia sanitária no âmbito municipal e todas as atividades
referentes à saúde, de competência do Município
II –
promover inspeção de saúde dos servidores municipais, para fins de licenciamento, abono de faltas e aposentadoria;
III –
organizar e orientar, tecnicamente, a prestação dos serviços de assistência médico - odontológica nas escolas do Município;
IV –
fiscalizar a aplicação das subvenções consignadas no orçamento da Prefeitura para entidades de assistência médico - hospitalar
V –
colaborar com o Poder Público Municipal na solução dos problemas médico - hospitalares de São Vicente;
VI –
firmar convênios com outras entidades, nos termos da legislação em vigor, dentro de suas finalidades
Parágrafo único
Os objetivos do SESASV serão realizados nos limites das possibilidades orçamentarias da autarquia.
Art. 4º.
O SESASV terá a seguinte estrutura básica:
Art. 5º.
O Conselho de Administração compor-se-á de05 (cinco) membros, além do Superintendente, com a seguinte representação:
Art. 6º.
Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre matéria orçamentária, financeira e, especificamente:
I –
elaborar seu regimento interno;
II –
eleger seu presidente, com mandato de dois anos
III –
examinar o orçamento da autarquia para cada exercício, submetendo-o à aprovação do Prefeito;
IV –
aprovar as unidades técnicas e administrativas, o Quadro do Pessoal e admissões de servidores;
V –
apreciar e votar o relatório anual do Superintendente, com as contas de cada exercício, encaminhando-o à Prefeitura até 28 de março de cada
exercício, para as devidas providências;
VI –
deliberar sobre questões administrativas, que lhe sejam submetidas pelo Superintendente;
VII –
apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a aprimorar os serviços da autarquia;
VIII –
resolver os casos omissos.
§ 1º
O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º
Os componentes do Conselho de Administração receberão mensalmente pelos serviços prestados, honorários equivalentes a um e meio valor de referência fiscal- (VRF) fixado pelo Governo Federal.
Art. 7º.
O Superintendente do SESASV será nomeado em comissão, pelo Prefeito, devendo possuir nível universitário e reconhecida capacidade administrativa.
Parágrafo único
O Superintendente receberá gratificação mensal correspondente ao valor atribuído ao cargo de Coordenador da Prefeitura.
Art. 8º.
Compete ao Superintendente:
I –
representar o SESASV em todos os atos e perante quaisquer autoridades, em Juízo ou fora dele;
II –
comparecer as reuniões do Conselho, sem direito a voto;
III –
cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho
IV –
propor, para apreciação do Conselho, as unidades técnicas e administrativas e o Quadro do Pessoal do SESASV, bem como qualquer admissão
nova;
V –
admitir, nomear, contratar, promover, transferir servidores, mediante aprovação do Conselho;
VI –
apresentar ao Conselho, em prazo hábil, a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
VII –
apresentar balancetes mensais ao Conselho e, até o dia 15 de março de cada ano, balanço e prestação de contas do exercício anterior;
VIII –
despachar os processos de reivindicações dos servidores e outros. que lhe forem submetidos para decisão;
IX –
movimentar contas bancárias do SESASV conjuntamente com o tesoureiro da autarquia;
X –
demitir servidores;
XI –
praticar todos os demais atos de administração.
Parágrafo único
O Superintendente poderá delegar competência decisória aos chefes de unidade, em matéria técnica e administrativa.
Art. 9º.
0 patrimônio e a receita do SESASV constituir-se-ão:
I –
dos bens mobiliários que constituem os serviços da fundação transformada em autarquia por esta lei;
II –
dos demais bens que vier a adquirir;
III –
das dotações orçamentárias que a Prefeitura anualmente lhe atribuir;
IV –
das rendas provenientes de serviços prestados terceiros, inclusive mediante convênio;
V –
das dotações, legados e subvenções.
Art. 10.
Serão transferidos por decreto do Executivo
para o patrimônio do SESASV as instalações onde vinha funcionando a
FUSASV, bem como os saldos orçamentários das dotações consignadas
às atividades daquela entidade no corrente exercício.
Art. 11.
Os atuais servidores da Prefeitura, que estavam à disposição da FUSASV serão relotados no SESASV por decreto
do Executivo.
Art. 12.
Os atuais empregados da FUSASV poderão ser reaproveitados no SESASV mediante anuência expressa quanto à nova situação previdenciária e contratual prevista nesta lei.
Art. 13.
Os servidores do SESASV serão regidos juridicamente pela C.L.T. e contribuirão, obrigatoriamente, para a Caixa de Previdência dos Servidores Municipais, na forma da legislação vigente.
Art. 14.
Em nenhum caso a remuneração do pessoal do SESASV será superior aquela dos servidores da Prefeitura, observando-se, nesse sentido, o principio constitucional de paridade de vencimentos e salários.
Art. 15.
O Poder Executivo baixará os atos de regulamentação eventualmente necessários à execução da presente lei.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1804, de 21 de março de 1979.