Lei Ordinária nº 2426-A, de 07 de julho de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.707, de 15 de dezembro de 2025
Vigência a partir de 15 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4.707, de 15 de dezembro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 4.707, de 15 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica proibido o abandono de veículos nas vias e logradouros públicos do Município, por mais de 5 (cinco) dias.
Art. 2º.
Ao infrator ao disposto no art. 1º será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por veículo.
Parágrafo único
O infrator será notificado por Auto de Notificação de Abandono de Veículos na Via - NAV.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.