Lei Complementar nº 842, de 01 de julho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

842

2016

1 de Julho de 2016

Dispõe sobre o uso de bens municipais por terceiros, incluindo a área de eventos do Itararé e a Praça Tom Jobim.

a A

(Regulamentada pelo Decreto nº 4377/2016)

    Dispõe sobre o uso de bens municipais por terceiros, incluindo a área de eventos do Itararé e a Praça Tom Jobim.

      Proc. nº 20755/16.
      LUIS CLÁUDIO BILI, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 

        O uso de bens municipais por terceiros, incluindo a área de eventos do Itararé e a Praça Tom Jobim - Antonio Carlos Brasileiro de Almeida Jobim, fica condicionado ao cumprimento do disposto no Decreto nº 4049-A, de 9 de setembro de 2014, e suas alterações, nas normas sanitárias, na legislação municipal, estadual e federal e em Termo de Permissão de Uso.

          Art. 2º. 
          O uso das referidas áreas por terceiros dependerá de prévia comprovação de:
            I – 
            consulta à Prefeitura da agenda de eventos oficiais programados para a área e inexistência de evento no período pretendido;
              II – 
              autorização legislativa específica para a área de eventos do Itararé e Praça Tom Jobim ou quando o evento incluir espaço gastronômico, parque de diversões ou palco para shows;¹
                III – 

                cumprimento do Decreto nº 4049-A/14 e suas alterações, e

                  IV – 

                  recolhimento da Taxa de Licença para Publicidade, prevista nos arts. 254 e 259 e da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual, prevista nos arts. 287 a 293 da Lei nº 1745, de 29 de setembro de 1977 - Código Tributário do Município.

                    Art. 3º. 
                    É concedida isenção do pagamento da Taxa de Licença para Publicidade e da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual para os eventos, sujeitos à incidência dessas Taxas, realizados pela Prefeitura, ou por terceiros em parceria com o Fundo Social de Solidariedade ou com a Prefeitura.
                      Parágrafo único 

                      A isenção concedida não desobriga a observância do disposto no Decreto nº 4049-A/14 e suas alterações.

                        Art. 4º. 
                        Caso o Permissionário não desocupe a área até o final do prazo estabelecido no Termo estará sujeito:
                          a) 
                          à retirada sumária pela Prefeitura dos equipamentos e instalações, sem direito à indenização por possíveis danos ocorridos durante a operação de retirada, transporte e depósito.
                            b) 
                            ao pagamento dos custos de transporte e depósito dos equipamentos e instalações.
                              Art. 5º. 

                              Aplica-se em relação às quermesses e festas típicas nos meses de junho e julho o disposto nesta Lei Complementar e subsidiariamente na Lei nº 881-A, de 8 de agosto de 2000 e Decretos regulamentadores.

                                Art. 6º. 
                                O uso da área de eventos do Itararé fica condicionado à vistoria pela Secretaria de Obras e Meio Ambiente - SEOBAM, e demarcação de espaços próximos com a incidência de ninhos da espécie Varellus Chilensis (Quero-quero) ou expedição de Declaração de inexistência de pontos de nidificação dessa espécie nas proximidades do evento a ser realizado.
                                  Art. 7º. 

                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 758, de 13 de agosto de 2014.

                                     

                                    São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 1.º de julho de 2016.

                                    LUIS CLÁUDIO BILI
                                    Prefeito Municipal

                                       

                                      ¹ Dispositivo julgado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Proc. nº 2102517-59.2017.8.26.0000.