Lei Complementar nº 1.081, de 20 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1081

2022

20 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre a criação da Escola de Governo “Antônio Luiz Gibertoni” e dá outras providências

a A
Dispõe sobre a criação da Escola de Governo “Antônio Luiz Gibertoni” e dá outras providências
    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Escola de Governo "Antônio Luiz Gibertoni", subordinada à Secretaria de Gestão - SEGES, destinada a planejar, gerir e executar a política municipal de capacitação do servidor público municipal, com vistas à promoção da educação em gestão pública, da gestão do conhecimento e da inovação nas áreas transversais do conhecimento institucional.
        Art. 2º. 
        São atribuições da Escola de Governo Antônio Luiz Gibertoni":
          I – 
          propor e implementar os instrumentos executivos da política municipal de capacitação do servidor;
            II – 
            articular, com os órgãos da Administração Direta do Município, a gestão do conhecimento institucional, a formação e o aperfeiçoamento das pessoas que atuam na Administração Pública Municipal;
              III – 
              propor a celebração de convênios e parcerias com universidades, escolas de governo, órgãos públicos e entidades municipais, estaduais ou federais, instituições privadas, nacionais e internacionais, visando à formação e capacitação de agentes públicos e da sociedade civil em temas pertinentes à gestão pública;
                IV – 
                manter intercâmbio com organizações congêneres;
                  V – 
                  constituir e gerir o banco de conhecimentos e competências dos servidores e colaboradores da Administração Pública Municipal pertinentes às suas áreas de atuação;
                    VI – 
                    promover programas de integração inicial, formação e aperfeiçoamento permanente para os agentes públicos que atuam no âmbito da Administração Pública Municipal;
                      VII – 
                      propor e realizar cursos de especialização, conforme necessidades institucionais identificadas;
                        VIII – 
                        manter sistemas de informação e gerir os cadastros inerentes às suas atividades e áreas de atuação;
                          IX – 
                          fomentar, coordenar e executar atividades e cursos na modalidade de educação à distância;
                            X – 
                            colaborar na execução de programas de premiação para as iniciativas de inovação em gestão pública;
                              XI – 
                              planejar e coordenar a aplicação dos recursos orçamentários destinados às ações de capacitação, formação e aperfeiçoamento;
                                XII – 
                                administrar as contrapartidas sob responsabilidade da Secretaria de Gestão - SEGES, no que diz respeito à concessão de bolsas de estudos a servidores municipais, nos termos da legislação em vigor.
                                  Art. 3º. 
                                  A Administração poderá, mediante supervisão da Secretaria de Gestão - SEGES, contratar empresas privadas ou organizações do terceiro setor para executar as políticas e os programas planejados pela Escola de Governo.
                                    Art. 4º. 
                                    O Poder Executivo regulamentará, por Decreto do Prefeito, no que couber, a presente Lei Complementar, inclusive sua estruturação organizacional, obedecida a hierarquia prevista na Lei Complementar nº 1033, de 12 de novembro de 2021.
                                      Art. 5º. 
                                      Para chefia da unidade, fica criado e incluído, junto ao Anexo único da Lei Complementar nº 1033, de 12 de novembro de 2021, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor, ref. "M", que será ocupado exclusivamente por servidor efetivo, independentemente do cargo ou da carreira, dentre portadores de diploma de ensino superior.
                                        Art. 6º. 
                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar onerarão as dotações respectivas próprias, suplementadas, se necessário.
                                          Art. 7º. 
                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                            São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 20 de dezembro de 2022.

                                            KAYO AMADO
                                            Prefeito Municipal