Lei Complementar nº 1.104, de 26 de abril de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.226, de 24 de março de 2026
Art. 1º.
Esta Lei Complementar institui o Adicional de Complexidade de Gestão Escolar - ACGE, de caráter eventual e variável, conforme o grau de complexidade da unidade escolar.
Art. 2º.
O nível de complexidade da gestão escolar, para fins desta Lei Complementar, será fixado com base em critérios que considere o número de alunos matriculados na unidade, sem prejuízo da adoção de dados de vulnerabilidade, observados os seguintes níveis:
I –
Nível 1: até 300 (trezentos) matriculados;
II –
Nível 2: de 301 (trezentos e um) a 700 (setecentos) matriculados;
III –
Nível 3: de 701 (setecentos e um) a 1.000 (mil) matriculados;
IV –
Nível 4: acima de 1.001 (mil e um) matriculados.
Parágrafo único
O quantitativo de alunos matriculados será anualmente aferido pela Secretaria da Educação - SEDUC, que poderá reclassificar as unidades escolares em conformidade com os requisitos instituídos no caput deste artigo.
Art. 3º.
O Adicional de Complexidade de Gestão Escolar - ACGE será pago aos integrantes das carreiras do Quadro de Suporte Pedagógico, instituídas pela Lei Complementar nº 806, de 26 de agosto de 2015, lotados nas unidades escolares classificadas a partir do Nível 2, fixado pelo artigo 2º desta Lei Complementar, em valores máximos variáveis, na seguinte conformidade:
I –
Nível 2: R$ 500,00 (quinhentos reais);
II –
Nível 3: R$ 1.000,00 (mil reais);
III –
Nível 4: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Parágrafo único
O ACG será pago, ainda, aos substitutos dos cargos do Quadro de Suporte Pedagógico, e aos que forem designados na forma do artigo 39, da Lei Complementar nº 806, de 26 de agosto de 2015.
Art. 4º.
O Adicional de Complexidade de Gestão Escolar - ACGE não se incorpora e nem se torna permanente aos vencimentos ou proventos do servidor, bem como não poderá servir de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive adicionais por tempo de serviço e sexta parte, nem constituirão base para cálculo das contribuições devidas a título de assistência médica ou de contribuição previdenciária.
§ 1º
O ACGE será computado, porém, para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de seu respectivo abono, na forma da legislação vigente.
§ 2º
O ACGE não será pago aos servidores afastados, por qualquer hipótese, ressalvados aqueles decorrentes de acidente de trabalho e nas hipóteses em que a Lei considere como efetivo exercício.
Art. 5º.
A concessão ou a cessação do Adicional de Complexidade de Gestão Escolar - ACGE se dará por ato do titular da Secretaria da Educação - SEDUC, observada a unidade de lotação do respectivo servidor.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei Complementar, no que couber.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar serão suportadas por verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.