Lei Complementar nº 1.102, de 31 de março de 2023
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir elencados da Lei nº 2026, de 09 de julho de 1985:
I - Art. 63, incisos IV, V, §§1º e 2º, acrescido do §3º:
"Art. 63. ...
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de execução de projeto estrutural;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de execução de projeto de instalações hidráulicas e elétricas
§ 1º A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de projeto estrutural deverá ser apresentada em casos de aprovação de construções especiais e edificações acima de 2 (dois) pavimentos.
§ 2º A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de projeto de instalações hidráulicas e elétricas deverá ser apresentada em toda e qualquer aprovação de construção não enquadrada em residência exclusivamente unifamiliar ou plurihabitacional de até 2 (dois) pavimentos.
§ 3º A não exigência de projeto de combate a incêndio não isenta a necessidade de apresentação de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiro - CLCB ou do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB para a obtenção de Carta de Habite-se, quando couber;"