Lei Ordinária nº 2361-A, de 20 de abril de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2361-A

2010

20 de Abril de 2010

Dispõe sobre ruídos urbanos, proteção do bem-estar e do sossego público e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE RUÍDOS URBANOS, PROTEÇÃO DO BEM-ESTAR E DO SOSSEGO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Proc. nº 40268/09

    TÉRCIO GARCIA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou da vizinhança, com ruídos ou sons de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade tolerados por esta Lei.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
          I – 
          SOM: vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas.
            II – 
            RUÍDO: som capaz de causar perturbação ao sossego público ou efeitos psicológicos e fisiológicos negativos em seres humanos e animais.
              III – 
              POLUIÇÃO SONORA: emissão de som ou ruído que seja, direta ou indiretamente, ofensivo ou nocivo à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei.
                IV – 
                NÍVEL DE RUÌDO AMBIENTE: sons emitidos durante o período de observação, que não aqueles objeto da medição.
                  V – 
                  dB(A): unidade do nível de pressão sonora, em decibel, ponderada pela curva de resposta (A), para a quantificação do nível de ruído.
                    VI – 
                    LIMITE REAL DA PROPRIEDADE: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra.
                      VII – 
                      SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL: - qualquer operação de instalação, escavação, construção, demolição, remoção, reforma ou alteração substancial de uma edificação, estrutura ou obras e as relacionadas a serviços públicos, tais como: energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
                        Art. 3º. 
                        Para fins de aplicação desta Lei, ficam definidos os seguintes períodos e níveis sonoros máximos:
                          I – 
                          DIURNO: das 7 horas e 1 minuto às 20 horas;
                            II – 

                            NOTURNO: das 20 horas e 1 minuto às 7 horas.

                             __________________________________________________________
                            | Tipos de Áreas |Diurno|Noturno|
                            | |dB(A) | dB(A) |
                            |===========================================|======|=======|
                            |Áreas de sítios e fazendas | 40| 35|
                            |-------------------------------------------|------|-------|
                            |Áreas estritamente residencial urbana ou de| 45| 35|
                            |hospitais | | |
                            |ou escolas | | |
                            |-------------------------------------------|------|-------|
                            |Áreas mistas, predominantemente residencial| 45| 35|
                            |-------------------------------------------|------|-------|
                            |Área mista, com vocação comercial e | 60| 35|
                            |administrativa | | |
                            |-------------------------------------------|------|-------|
                            |Área mista, com vocação recreacional | 65| 55|
                            |-------------------------------------------|------|-------|
                            |Área predominantemente industrial | 70| 60|
                            |___________________________________________|______|_______|
                              Art. 4º. 
                              Para os efeitos desta Lei, a medição do nível de pressão sonora deverá ser efetuada de acordo com a norma NBR 10.151 - Avaliação de Ruído em Áreas Habitadas, visando ao conforto da comunidade, estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou normas que venham a substituí-la, em conformidade com a legislação estadual e federal.
                                Art. 5º. 
                                A emissão de sons e ruídos produzidos por indivíduos e por quaisquer atividades industriais, comerciais, de serviços, religiosas, sociais, recreativas, esportivas, de carga e descarga, assim como emissões provenientes de equipamentos, e aparelhos não podem exceder os níveis de pressão sonora definidos no art. 3º.
                                  Parágrafo único  
                                  Quando a fonte poluidora e o imóvel cujo ocupante sofre o incômodo estiverem localizados em diferentes zonas de uso e ocupação do solo, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza o imóvel.
                                    Art. 6º. 
                                    Os sons e ruídos produzidos pelos serviços de construção civil devem respeitar os limites máximos estabelecidos no artigo 3º, acrescido de 10 (dez) decibéis.
                                      Parágrafo único  
                                      Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
                                        Art. 7º. 
                                        Os sons produzidos por equipamentos usados em veículos deverão obedecer aos níveis estabelecidos na Resolução CONTRAN 204, de 20 de outubro de 2006, cuja verificação compete às autoridades de trânsito ou seus agentes, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro ou norma equivalente que venha substituí-la.
                                          Parágrafo único  
                                          Dentro do perímetro central do Município a seguir descrito, ficam proibidos, nos logradouros públicos, a utilização de veículos prestadores de serviços e quaisquer fontes com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, independentemente dos níveis sonoros emitidos: A descrição do perímetro tem início na confluência da Rua Tibiriçá com a Rua João Ramalho, segue por esta até encontrar a Rua Ipiranga, deflete à esquerda por esta até encontrar a Rua 13 de Maio, deflete por esta à esquerda até encontrar a Rua XV de Novembro, segue por esta à direita até a confluência com a Rua José Bonifácio e segue por esta até a confluência com a Rua Tibiriçá, deflete por esta até encontrar o início desta descrição. A área compreende ainda a Rua Martim Afonso desde a Rua Padre Manoel até a Rua Benjamin Constant, conforme o Anexo desta Lei.
                                            Art. 8º. 
                                            Shows, concertos, apresentações musicais de caráter cultural, artístico ou promocional, feiras e eventos religiosos realizados em áreas públicas, devem ser comunicados à Secretaria de Meio Ambiente, independentemente de outras licenças exigíveis, exceto os casos de eventos autorizados por Lei especifica.
                                              Art. 9º. 
                                              Não se incluem nas proibições dos artigos anteriores, ruídos e sons produzidos por:
                                                I – 
                                                manifestações tradicionais do Carnaval, Natal, Ano Novo e festejos juninos;
                                                  II – 
                                                  comemorações oficiais;
                                                    III – 
                                                    sinos de igrejas ou templos religiosos, aparelhos sonoros, desde que para indicar as horas, entradas e saídas de locais de trabalho e escolas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, não podendo ser antes das 7 horas (sete horas) e depois das 22 horas (vinte e duas horas), e desde que os sons não se prolonguem por mais de 60 (sessenta) segundos;
                                                      IV – 
                                                      fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos, desfiles cívicos ou eventos religiosos;
                                                        V – 
                                                        sirenes ou aparelhos de sinalização sonoros, utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais.
                                                          Art. 10. 
                                                          A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício da ação fiscalizadora, tem a entrada franqueada nas dependências do local da fonte poluidora, podendo permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
                                                            § 1º 
                                                            Os representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando impedidos, poderão solicitar o auxílio das autoridades policiais para o desempenho da ação fiscalizadora.
                                                              § 2º 

                                                              Nos casos de templos religiosos os representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando em serviço de fiscalização, deverão respeitar os horários de realização de cultos, de acordo com o disposto no inciso VI do art. 5º da Constituição Federal.

                                                                Art. 11. 
                                                                O responsável por quaisquer fontes de sons ou ruídos que estiverem em desacordo com esta Lei serão notificados das irregularidades e deverão, de imediato, adequar seus níveis sonoros, de forma a não perturbar o sossego público e a proteger o bem-estar da vizinhança.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Constatada a impossibilidade de adequação dos níveis de sons e ruídos, sem a execução de tratamento acústico, deverá o infrator adequar fisicamente o imóvel, a fim de conter a poluição sonora.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    Serão aplicadas as seguintes penalidades para os casos previstos nesta Lei:
                                                                      I – 
                                                                      advertência;
                                                                        II – 
                                                                        notificação;
                                                                          III – 
                                                                          intimação;
                                                                            IV – 
                                                                            multa de R$ 742,50 (setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) pelo não-atendimento à intimação;
                                                                              V – 
                                                                              interdição da atividade poluidora, através de lacração dos equipamentos geradores de poluição sonora.
                                                                                § 1º 
                                                                                A atualização das multas ocorrerá com base na variação de índice adotado pela Secretaria Municipal da Fazenda ou outro órgão que venha a substituí-la.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  É assegurada ao infrator a interposição de defesa e recurso administrativo, consoante o Código Tributário Municipal.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    Responderá pela infração quem, de qualquer modo, a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar, recaindo as multas sobre:
                                                                                      a) 
                                                                                      imóvel ou terreno, através da inscrição cadastral;
                                                                                        b) 
                                                                                        veículo automotor, através dos agentes fiscalizadores de trânsito;
                                                                                          c) 
                                                                                          infrator/responsável, através do documento de identidade e CPF - Cadastro de Pessoa Física, do Ministério da Fazenda;
                                                                                            d) 
                                                                                            estabelecimento comercial, através do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda.
                                                                                              Art. 13. 
                                                                                              As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                   

                                                                                                  São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 20 de abril de 2010.

                                                                                                  TÉRCIO GARCIA
                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                    O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal

                                                                                                    Download Anexo: Lei Ordinária Nº 2361/2010 - São Vicente-SP