Lei Ordinária nº 3275-A, de 28 de novembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3275-A

2014

28 de Novembro de 2014

Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 1634-A, de 21.10.05 e alterações, que institui o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural e Turístico de São Vicente - CONDEPHASV.

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Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 1634-A, de 21.10.05 e alterações, que institui o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural e Turístico de São Vicente - CONDEPHASV. Proc. nº 30438/05.

    LUIS CLÁUDIO BILI, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 

      Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 3º da Lei nº 1634-A, de 21 de outubro de 2005, e alterações, que institui o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural e Turístico de São Vicente - CONDEPHASV, mantidos os parágrafos:

      "Art. 3º - O CONDEPHASV terá a seguinte composição:

      I - 1 (um) representante do Poder Legislativo;

      II - 1 (um) representante da Secretaria de Gestão - SEGES;

      III - 1 (um) representante da Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo - SESPORTUR;

      IV - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura - SECULT;

      V - 1 (um) representante da Secretaria de Comércio, Indústria e Negócios Portuários - SECINP;

      VI - 1 (um) representante da Secretaria de Obras e Meio Ambiente - SEOBAM;

      VII - 1 (um) representante da Secretaria da Habitação - SEHAB;

      VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SEDEC;

      IX - 1 (um) representante da Secretaria da Educação - SEDUC;

      X - 1 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos - SEJUR;

      XI - 1 (um) representante do Instituto Histórico e Geográfico de São Vicente;

      XII - 1 (um) representante da Faculdade de São Vicente - UNIBR;

      XIII - 1 (um) representante da ETEC de São Vicente - Centro Paula Souza;

      XIV - 1 (um) representante da Academia Vicentina de Letras, Artes e Ofícios;

      XV - 1 (um) representante do Colégio Integração;

      XVI - 1 (um) representante do Museu de Ciências Naturais Jóias da Natureza;

      XVII - 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista - UNESP, Campus do Litoral Paulista;

      XVIII - 1 (um) representante do Bloco Carnavalesco Babahianas Sem Taboleiro;

      XIX - 1 (um) representante da Associação Religiosa, Beneficente e Cultural Inzo Mametu Matamba Ria Congo Morunzambe;

      XX - 1 (um) representante da Fundação Gonzalez."

        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           

          São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 28 de novembro de 2014.

          LUIS CLÁUDIO BILI
          Prefeito