Lei Ordinária nº 3275-A, de 28 de novembro de 2014
Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 3º da Lei nº 1634-A, de 21 de outubro de 2005, e alterações, que institui o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural e Turístico de São Vicente - CONDEPHASV, mantidos os parágrafos:
"Art. 3º - O CONDEPHASV terá a seguinte composição:
I - 1 (um) representante do Poder Legislativo;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Gestão - SEGES;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo - SESPORTUR;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura - SECULT;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Comércio, Indústria e Negócios Portuários - SECINP;
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Obras e Meio Ambiente - SEOBAM;
VII - 1 (um) representante da Secretaria da Habitação - SEHAB;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SEDEC;
IX - 1 (um) representante da Secretaria da Educação - SEDUC;
X - 1 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos - SEJUR;
XI - 1 (um) representante do Instituto Histórico e Geográfico de São Vicente;
XII - 1 (um) representante da Faculdade de São Vicente - UNIBR;
XIII - 1 (um) representante da ETEC de São Vicente - Centro Paula Souza;
XIV - 1 (um) representante da Academia Vicentina de Letras, Artes e Ofícios;
XV - 1 (um) representante do Colégio Integração;
XVI - 1 (um) representante do Museu de Ciências Naturais Jóias da Natureza;
XVII - 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista - UNESP, Campus do Litoral Paulista;
XVIII - 1 (um) representante do Bloco Carnavalesco Babahianas Sem Taboleiro;
XIX - 1 (um) representante da Associação Religiosa, Beneficente e Cultural Inzo Mametu Matamba Ria Congo Morunzambe;
XX - 1 (um) representante da Fundação Gonzalez."