Lei Ordinária nº 3213-A, de 13 de junho de 2014
Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos da Lei nº 2013-A, de 18 de julho de 2008:
Art. 1º -
"Art. 1º - Ficam o Poder Executivo e as Autarquias Municipais, autorizados a firmar convênio com instituições financeiras e bancárias, visando a concessão de empréstimos e financiamentos, inclusive os realizados por intermédio de cartões de crédito, aos servidores públicos municipais ativos, inativos ou pensionistas."
Art. 2º, caput, § § 1º e 2º -
"Art. 2º - Fica autorizado o débito, nos holerites, dos valores referentes aos empréstimos a serem concedidos aos servidores e funcionários públicos ativos, inativos ou pensionista, desde que expressamente autorizados por estes, na forma avençada do contrato de empréstimo ou financiamento, inclusive os realizados por intermédio de cartões de crédito.
§ 1º As averbações de consignações relativas à amortização de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive o realizado por intermédio de cartões de crédito, autorizadas inclusive eletronicamente via sistema de averbação, a partir de comandos seguros, ou assinatura digital do servidor ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional, poderão também se efetivar por mecanismos eletrônicos, de telecomunicação ou outros desenvolvidos pelas instituições financeiras, que garantam a segurança da operação realizada pelo servidor, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo servidor.
§ 2º O pedido, bem como a concessão do empréstimo ou financiamento, inclusive o realizado por intermédio de cartão de crédito, deverá ser realizado diretamente pelos servidores e funcionários públicos ativos, inativos ou pensionista, junto à instituição financeira ou bancária, ou através de seus correspondentes bancários, devidamente credenciados e autorizados a representá-la"
Art. 3º, caput, acrescido de parágrafo único:
"Art. 3º - As parcelas mensais das consignações relativas à amortização de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive os realizados por intermédio de cartões de crédito, não poderão exceder o limite de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos líquidos, correspondentes aos salários ou proventos dos servidores e funcionários públicos ativos, inativos ou pensionistas.
Parágrafo único. Do limite de 40% (quarenta por cento) estabelecido no caput, será reservado exclusivamente 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos para empréstimos pessoais em favor de instituições financeiras, mais 10% (dez por cento) sobre os vencimentos líquidos dos servidores exclusivamente para empréstimos pessoais/financiamentos realizados através de cartão de crédito."