Lei Ordinária nº 3213-A, de 13 de junho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3213-A

2014

13 de Junho de 2014

Altera dispositivos da Lei nº 2013-A, de 18.07.08, que autoriza o Poder Executivo e as Autarquias Municipais a firmarem Convênio com instituições financeiras e bancárias, visando à concessão de empréstimos ou financiamentos aos servidores e funcionários públicos municipais ativos, inativos e pensionistas.

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Altera dispositivos da Lei nº 2013-A, de 18.07.08, que autoriza o Poder Executivo e as Autarquias Municipais a firmarem Convênio com instituições financeiras e bancárias, visando à concessão de empréstimos ou financiamentos aos servidores e funcionários públicos municipais ativos, inativos e pensionistas. Proc. nº 23397/08

    LUIS CLÁUDIO BILI, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 

      Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos da Lei nº 2013-A, de 18 de julho de 2008:

        I – 

        Art. 1º -

        "Art. 1º - Ficam o Poder Executivo e as Autarquias Municipais, autorizados a firmar convênio com instituições financeiras e bancárias, visando a concessão de empréstimos e financiamentos, inclusive os realizados por intermédio de cartões de crédito, aos servidores públicos municipais ativos, inativos ou pensionistas."

          II – 

          Art. 2º, caput, § § 1º e 2º -

          "Art. 2º - Fica autorizado o débito, nos holerites, dos valores referentes aos empréstimos a serem concedidos aos servidores e funcionários públicos ativos, inativos ou pensionista, desde que expressamente autorizados por estes, na forma avençada do contrato de empréstimo ou financiamento, inclusive os realizados por intermédio de cartões de crédito.

          § 1º As averbações de consignações relativas à amortização de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive o realizado por intermédio de cartões de crédito, autorizadas inclusive eletronicamente via sistema de averbação, a partir de comandos seguros, ou assinatura digital do servidor ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional, poderão também se efetivar por mecanismos eletrônicos, de telecomunicação ou outros desenvolvidos pelas instituições financeiras, que garantam a segurança da operação realizada pelo servidor, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo servidor.

          § 2º O pedido, bem como a concessão do empréstimo ou financiamento, inclusive o realizado por intermédio de cartão de crédito, deverá ser realizado diretamente pelos servidores e funcionários públicos ativos, inativos ou pensionista, junto à instituição financeira ou bancária, ou através de seus correspondentes bancários, devidamente credenciados e autorizados a representá-la"

            III – 

            Art. 3º, caput, acrescido de parágrafo único:

            "Art. 3º - As parcelas mensais das consignações relativas à amortização de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive os realizados por intermédio de cartões de crédito, não poderão exceder o limite de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos líquidos, correspondentes aos salários ou proventos dos servidores e funcionários públicos ativos, inativos ou pensionistas.

            Parágrafo único. Do limite de 40% (quarenta por cento) estabelecido no caput, será reservado exclusivamente 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos para empréstimos pessoais em favor de instituições financeiras, mais 10% (dez por cento) sobre os vencimentos líquidos dos servidores exclusivamente para empréstimos pessoais/financiamentos realizados através de cartão de crédito."

              Art. 2º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                 

                São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 13 de junho de 2014.

                LUIS CLÁUDIO BILI
                Prefeito