Lei Ordinária nº 3243-A, de 03 de setembro de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.707, de 15 de dezembro de 2025
Vigência a partir de 15 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4.707, de 15 de dezembro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 4.707, de 15 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica proibido o abandono ou estacionamento, que caracteriza depósito, nas vias públicas do Município, de veículos automotores, nos termos desta Lei.
Art. 2º.
Consideram-se abandonados ou estacionados em situação de abandono os veículos com as seguintes características:
I –
com a falta de um, de alguns ou de todos os vidros frontais, traseiros, ou laterais;
II –
sem pneus ou rodas;
III –
com um ou mais pneus furados, sem qualquer sinalização de alerta de providência para o conserto;
IV –
sem um ou mais faróis e demais luzes de sinalização de trânsito;
V –
com a carroceria ou agregados enferrujados ou faltantes;
VI –
sem motor;
VII –
sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas por lei sobre veículos em fase de emplacamento.
Parágrafo único
A caracterização do veículo sem condições de circulação de que trata este artigo se dará pela verificação de uma ou mais hipóteses previstas na presente Lei.
Art. 3º.
O veículo automotor encontrado nas vias públicas do Município nas condições previstas no art. 2º será removido ao Pátio Municipal.
§ 1º
O órgão executivo de trânsito municipal efetuará a identificação do veículo através de suas placas ou chassi, notificando-se o proprietário do veículo por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, para a remoção em até 5 (cinco) dias, sob pena de remoção forçada e encaminhamento a leilão.
§ 2º
A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
§ 3º
Esta Lei produzirá seus efeitos apenas quando os veículos estacionados não estiverem em desacordo com as regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro, em especial o art. 181 do CTB que trata de estacionamento irregular.
Art. 4º.
Os veículos removidos ao Pátio Municipal somente serão liberados após o pagamento das despesas de remoção, estadia e multas constantes do cadastro dos órgãos de trânsito.
§ 1º
Os veículos removidos poderão ser fotografados pelos Guardas Civis Municipais ou pelos Agentes de Trânsito na situação em que se encontrarem, para servir de prova do estado de abandono.
§ 2º
O proprietário terá 90 (noventa) dias de prazo para retirada do veículo do pátio, após o que, não havendo recurso ou impedimento legal, o veículo irá a leilão, cabendo ao órgão executivo de trânsito a criação de procedimentos que se fizerem necessários para a efetivação dessa medida.
Art. 5º.
As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão executivo de trânsito do município, para análise da situação e providências cabíveis.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.