Lei Ordinária nº 4164-A, de 27 de julho de 2021
Passam a ter a seguinte redação o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 3485-A/2016:
"Art. 1º É permitido o embarque e desembarque de mulheres cisgênero, idosos, deficientes, mulheres transexuais e travestis que fazem uso de transporte público municipal de passageiros no Município, em locais fora dos pontos de parada regulamentados, no horário compreendido entre as 22 horas e as 5 horas da manhã.
§ 1º VETADO.
§ 2º Ficam os permissionários do serviço de transporte público de passageiros dispensados de obedecer aos lugares de parada obrigatória, para embarque e desembarque de passageiros dos grupos de pessoas mencionados no "caput", nos horários definidos."
Acrescentam-se ao artigo 1º da Lei nº 3485-A/2016 os §§ 3º e 4º:
"§ 3º Ficam os permissionários do serviço de transporte público obrigados a manter placas no interior do coletivo, em locais visíveis divulgando a presente lei.
§ 4º Aos deficientes físicos e seus acompanhantes é permitido o embarque e desembarque em qualquer horário do dia e da noite em locais fora dos pontos de parada regulamentados quando solicitado, respeitando a segurança da via."
Acrescenta-se à Lei nº 3485-A/2016, de 06 de maio de 2016, artigo 1º-A e respectivos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
"Art. 1º A Os permissionários do serviço de transporte público de passageiros deverão promover, entre seus funcionários, motoristas, cobradores, o treinamento para o atendimento a pessoas com deficiência física.
§ 1º O treinamento aplicado terá como objetivo o tratamento humanitário e direcionado para operar equipamento para embarque e desembarque de passageiros com qualquer deficiência.
§ 2º Os permissionários do serviço de transporte público de passageiros deverão realizar manutenção periódica nos equipamentos usados para embarque e desembarque de passageiros com deficiência física, (elevadores), e em caso de defeito no equipamento e da impossibilidade de uso do veículo ou equipamento, deverão repor o veículo ou dispor de funcionários para ajudar no embarque e desembarque em veículos não preparados.
§ 3º Os permissionários do serviço de transporte público de passageiros deverão instituir relatório diário, checklist com avaliação diária dos veículos e equipamentos utilizados para transporte de deficientes físicos, emitindo certidão diária que deverá ser anexada diariamente no interior do coletivo de forma visível e de fácil compreensão."