Lei Ordinária nº 4164-A, de 27 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4164-A

2021

27 de Julho de 2021

Altera a redação e acrescenta dispositivos, à Lei nº 3485-A, de 6 de maio de 2016, que sobre a permissão de desembarque de pessoas dos grupos que especifica, em locais fora das paradas de transporte público regulamentadas no Município, no horário compreendido entre as 22 horas e as 5 horas da manhã, bem como para instituir treinamento para atendimento de pessoas com deficiência física.

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ALTERA A REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS, À LEI Nº 3485-A, DE 06 DE MAIO DE 2016, QUE SOBRE A PERMISSÃO DE DESEMBARQUE DE PESSOAS DOS GRUPOS QUE ESPECIFICA, EM LOCAIS FORA DAS PARADAS DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAMENTADAS NO MUNICÍPIO, NO HORÁRIO COMPREENDIDO ENTRE AS 22 HORAS E AS 5 HORAS DA MANHÃ, BEM COMO PARA INSTITUIR TREINAMENTO PARA ATENDIMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.

    Proc. nº 20132/16.
    Projeto de Lei nº 20/21 de autoria do Vereador Jhony Sasaki.

    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 

      Passa a ter a seguinte redação à ementa da Lei nº 3485-A/2016:

      "Dispõe sobre a permissão de desembarque de pessoas dos grupos que especifica, em locais fora das paradas de transporte público regulamentadas no Município, no horário compreendido entre as 22 horas e as 5 horas da manhã."

        Art. 2º. 

        Passam a ter a seguinte redação o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 3485-A/2016:

        "Art. 1º É permitido o embarque e desembarque de mulheres cisgênero, idosos, deficientes, mulheres transexuais e travestis que fazem uso de transporte público municipal de passageiros no Município, em locais fora dos pontos de parada regulamentados, no horário compreendido entre as 22 horas e as 5 horas da manhã.

        § 1º VETADO.

        § 2º Ficam os permissionários do serviço de transporte público de passageiros dispensados de obedecer aos lugares de parada obrigatória, para embarque e desembarque de passageiros dos grupos de pessoas mencionados no "caput", nos horários definidos."

          Art. 3º. 

          Acrescentam-se ao artigo 1º da Lei nº 3485-A/2016 os §§ 3º e 4º:

          "§ 3º Ficam os permissionários do serviço de transporte público obrigados a manter placas no interior do coletivo, em locais visíveis divulgando a presente lei.

          § 4º Aos deficientes físicos e seus acompanhantes é permitido o embarque e desembarque em qualquer horário do dia e da noite em locais fora dos pontos de parada regulamentados quando solicitado, respeitando a segurança da via."

            Art. 4º. 

            Acrescenta-se à Lei nº 3485-A/2016, de 06 de maio de 2016, artigo 1º-A e respectivos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

            "Art. 1º A Os permissionários do serviço de transporte público de passageiros deverão promover, entre seus funcionários, motoristas, cobradores, o treinamento para o atendimento a pessoas com deficiência física.

            § 1º O treinamento aplicado terá como objetivo o tratamento humanitário e direcionado para operar equipamento para embarque e desembarque de passageiros com qualquer deficiência.

            § 2º Os permissionários do serviço de transporte público de passageiros deverão realizar manutenção periódica nos equipamentos usados para embarque e desembarque de passageiros com deficiência física, (elevadores), e em caso de defeito no equipamento e da impossibilidade de uso do veículo ou equipamento, deverão repor o veículo ou dispor de funcionários para ajudar no embarque e desembarque em veículos não preparados.

            § 3º Os permissionários do serviço de transporte público de passageiros deverão instituir relatório diário, checklist com avaliação diária dos veículos e equipamentos utilizados para transporte de deficientes físicos, emitindo certidão diária que deverá ser anexada diariamente no interior do coletivo de forma visível e de fácil compreensão."

              Art. 5º. 

              Acrescenta-se à Lei nº 3485-A/2016 o seguinte artigo 2º-A:

              "Art. 2º A Esta Lei passa ter o nome de Lukas Shinaider Silva."

                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 27 de julho de 2021.

                  KAYO AMADO
                  Prefeito Municipal