Lei Ordinária nº 3485-A, de 06 de maio de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4164-A, de 27 de julho de 2021
Art. 1º.
É permitido o desembarque de mulheres que fazem uso do transporte público municipal de passageiros, por ônibus ou lotação, no Município de São Vicente, em locais fora dos pontos de parada regulamentados, no horário compreendido entre as 22 horas e as 5 horas da manhã, como medida de segurança.
§ 1º
Para fazer uso da prerrogativa de que trata a presente Lei, a usuária do transporte público solicitará ao motorista do veículo que efetue a parada no local que julgar de maior conveniência.
§ 2º
Ficam os permissionários do serviço de transporte público de passageiros da modalidade lotação, dispensados de obedecer os lugares de parada obrigatória, para desembarque de passageiros do sexo feminino, no horário constante do "caput".
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.