Lei Ordinária nº 3629-A, de 21 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3629-A

2017

21 de Julho de 2017

Altera a ementa e dispositivos da Lei nº 2398-A, de 11 de junho de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de percentual de vagas de estacionamento para idosos nos estacionamentos públicos no Município.

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Altera a ementa e dispositivos da Lei nº 2398-A, de 11 de junho de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de percentual de vagas de estacionamento para idosos nos estacionamentos públicos no Município. Proc. nº 25989/10.

    PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 

      A ementa da Lei nº 2398-A, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

      "Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de percentual de vagas de estacionamento para idosos, deficientes físicos ou com alguma dificuldade de locomoção e gestantes nos estacionamentos públicos no Município."

        Art. 2º. 

        O art.1º da Lei nº 2398-A, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 1º - Passa a ser obrigatória no Município a reserva de 5% (cinco por cento) do número de vagas para idosos, deficientes físicos ou com alguma dificuldade de locomoção e gestantes nos estacionamentos públicos."

          Art. 3º. 

          O art. 3º da Lei nº 2398-A, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 3º - Para a obtenção do direito à vaga, o idoso, a gestante, o deficiente físico e as pessoas com alguma dificuldade de locomoção poderão estar como condutor ou passageiro do veículo."

            Art. 4º. 

            São acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 5º da Lei nº 2398-A, de 11 de junho de 2010, com as seguintes redações:

            "Art. 5º - ...

            § 1º As vagas destinadas aos deficientes físicos ou pessoas com alguma dificuldade de locomoção, seguirão o mesmo procedimento das vagas para idosos, porém com os dizeres "vaga para deficientes".

            § 2º As vagas destinadas às gestantes seguirão o mesmo procedimento das vagas para idosos, porém com os dizeres "Vaga para Gestantes".

            § 3º O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação".

              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 6º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.

                   

                  São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 21 de julho de 2017.

                  PEDRO GOUVÊA
                  Prefeito Municipal