Lei Ordinária nº 3629-A, de 21 de julho de 2017
A ementa da Lei nº 2398-A, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de percentual de vagas de estacionamento para idosos, deficientes físicos ou com alguma dificuldade de locomoção e gestantes nos estacionamentos públicos no Município."
O art.1º da Lei nº 2398-A, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Passa a ser obrigatória no Município a reserva de 5% (cinco por cento) do número de vagas para idosos, deficientes físicos ou com alguma dificuldade de locomoção e gestantes nos estacionamentos públicos."
São acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 5º da Lei nº 2398-A, de 11 de junho de 2010, com as seguintes redações:
"Art. 5º - ...
§ 1º As vagas destinadas aos deficientes físicos ou pessoas com alguma dificuldade de locomoção, seguirão o mesmo procedimento das vagas para idosos, porém com os dizeres "vaga para deficientes".
§ 2º As vagas destinadas às gestantes seguirão o mesmo procedimento das vagas para idosos, porém com os dizeres "Vaga para Gestantes".
§ 3º O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação".