Lei Ordinária nº 2398-A, de 11 de junho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2398-A

2010

11 de Junho de 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de percentual de vagas de estacionamento para idosos nos estacionamentos públicos no município.

a A
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE PERCENTUAL DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO PARA IDOSOS NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO.

    Projeto de Lei nº 11/10 de autoria do Vereador Gilberto Rampon
    Proc. nº 25989/10

    TÉRCIO GARCIA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Passa a ser obrigatória no Município a reserva de 5% (cinco por cento) do número de vagas para idosos nos estacionamentos públicos.
        § 1º 
        Para os efeitos da presente Lei considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
          § 2º 
          O cálculo de 5% (cinco por cento) do número de vagas, nos termos do caput, quando não resultar em fração ideal, deverá ser arredondado para mais.
            Art. 2º. 
            Para efeitos da presente Lei, consideram-se estacionamentos públicos, os privativos de órgãos públicos.
              Art. 3º. 
              Para obtenção do direito à vaga, o idoso poderá estar como condutor ou passageiro do veículo.
                Art. 4º. 
                A reserva de percentual do número de vagas incide sobre as áreas de estacionamento regulamentado.
                  Art. 5º. 
                  O cômputo de 5% (cinco por cento) das vagas será realizado por quadra, preferencialmente na parte do meio, eqüidistante dos extremos e as vagas destinadas aos idosos deverão ser delimitadas por pintura de faixas amarelas, com os dizeres "VAGA PARA IDOSOS".
                    Art. 6º. 
                    Os infratores do disposto na presente Lei ficam sujeitos a sanções administrativas.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 8º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.

                           

                          São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 11 de junho de 2010.

                          TÉRCIO GARCIA
                          Prefeito Municipal