Lei Ordinária nº 2398-A, de 11 de junho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3629-A, de 21 de julho de 2017
Art. 1º.
Passa a ser obrigatória no Município a reserva de 5% (cinco por cento) do número de vagas para idosos nos estacionamentos públicos.
§ 1º
Para os efeitos da presente Lei considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 2º
O cálculo de 5% (cinco por cento) do número de vagas, nos termos do caput, quando não resultar em fração ideal, deverá ser arredondado para mais.
Art. 2º.
Para efeitos da presente Lei, consideram-se estacionamentos públicos, os privativos de órgãos públicos.
Art. 3º.
Para obtenção do direito à vaga, o idoso poderá estar como condutor ou passageiro do veículo.
Art. 4º.
A reserva de percentual do número de vagas incide sobre as áreas de estacionamento regulamentado.
Art. 5º.
O cômputo de 5% (cinco por cento) das vagas será realizado por quadra, preferencialmente na parte do meio, eqüidistante dos extremos e as vagas destinadas aos idosos deverão ser delimitadas por pintura de faixas amarelas, com os dizeres "VAGA PARA IDOSOS".
Art. 6º.
Os infratores do disposto na presente Lei ficam sujeitos a sanções administrativas.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.