Lei Ordinária nº 48-A, de 06 de setembro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1649-A, de 18 de novembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3659-A, de 19 de setembro de 2017
Art. 1º.
É obrigatória a construção de sanitários públicos nas edificações onde funcionam estabelecimentos bancários e de crédito.
Parágrafo único
as dimensões dos sanitários serão compatíveis com a área da edificação e o número de pessoas que frequentam o estabelecimento.
Art. 2º.
Os responsáveis pelas edificações já construídas terão o prazo de 90 (noventa) dias para adaptá-las ao disposto nesta Lei.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.