Lei Ordinária nº 48-A, de 06 de setembro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

48-A

1991

6 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a obrigatoriedade da construção de sanitá­rios públicos nas edificações onde funcionam estabelecimentos bancários e de crédito, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade da construção de sanitários públicos nas edificações onde funcionam estabelecimentos bancários e de crédito, e dá outras providências. Processo nº. 12.319/91

    Projeto de Lei nº. 36/91 do Vereador Davi Mendonça

    ANTONIO FERNANDO DOS REIS, Prefeito do Município de São Vicente - Estância Balneária, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

      Art. 1º. 
      É obrigatória a construção de sanitários públicos nas edificações onde funcionam estabelecimentos bancários e de crédito.
        Parágrafo único  
        as dimensões dos sanitários serão compatíveis com a área da edificação e o número de pessoas que frequentam o estabelecimento.
          Art. 2º. 
          Os responsáveis pelas edificações já construídas terão o prazo de 90 (noventa) dias para adaptá-las ao disposto nesta Lei.
            Art. 3º. 
            O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua publicação.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                São Vicente, Cidade-Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 06 de setembro de 1991.

                 

                Engº. ANTONIO FERNANDO DOS REIS

                Prefeito Municipal