Lei Ordinária nº 4.275, de 18 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4275

2022

18 de Maio de 2022

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 1634-A, de 21.10.2005, que institui o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural e Turístico de São Vicente, e dá outras providências.

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Altera a redação de dispositivos da Lei nº 1634-A, de 21.10.2005, que institui o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural e Turístico de São Vicente, e dá outras providências.

    Proc. nº 30.438/05.
    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 

      Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 1634-A, de 21 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

        I – 

        Art. 1º, caput:

        "Art. 1º Fica instituído o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural e Turístico de São Vicente - CONDEPHASV, nos termos do art. 341 da Lei Orgânica do Município, órgão autônomo e deliberativo em questões referentes à preservação e tombamento de bens culturais naturais, vinculado à Secretaria de Cultura, Esportes e Cidadania."

          II – 

          Art. 2º, incisos II, V, VIII, X, XI e XII:

          "II - deliberar sobre o tombamento e o restauro de bens materiais e imateriais de valor reconhecido para São Vicente;

          V - promover a estratégia de fiscalização e monitoramento sobre a preservação e o uso dos bens tombados;

          VIII - indicar representantes ao FUNDEPHASV - Fundo de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural e Turístico de São Vicente;

          X - manter permanente contato com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando à cooperação técnica e cultural para planejamento das etapas de restauração, revitalização, preservação e conservação dos bens culturais do Município;

          XI - manifestar-se via Órgão Técnico de Apoio sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição em imóveis situados em local definido como área de preservação em razão de bens culturais e naturais, ouvido o órgão municipal da respectiva licença;

          XII - promover a identificação e o inventário do patrimônio cultural e natural".

            III – 

            Art. 3º, incisos I a XIII e §§, revogando os incisos XIV a XXII, acrescentando o § 6º: "I - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura, Esportes e Cidadania;

            II - 01 (um) representante da Secretaria de Turismo;

            III - 01 (um) representante da Secretaria de Obras;

            IV - 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal;

            V - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Parcerias Público-Privadas;

            VI - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Governança.

            VII - 01 (um) representante da Câmara Municipal;

            VIII - 01 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo - CAU/SP;

            IX - 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de São Vicente;

            X - 01 (um) representante do Sistema Estadual de Museus de São Paulo - SISEM/SP;

            XI - 01 (um) representante do Instituto Histórico e Geográfico de São Vicente - IHG-SV;

            XII - 01 (um) representante de Instituição de Ensino Técnico ou Superior da região com experiência relacionada às atividades do Conselho;

            XIII - 02 (dois) representantes de Associações ou Entidades Civis, cujas finalidades sejam relacionadas com os objetivos destes Conselhos.

            § 1º O exercício das funções de membro do CONDEPHASV será gratuito e considerado de relevante interesse para o Município.

            § 2º O mandato dos membros do CONDEPHASV terá duração de dois anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.

            § 3º As entidades ou órgãos indicarão um membro titular, e respectivos suplentes, a ser nomeado pelo Prefeito Municipal.

            § 4º A Secretaria de Cultura, Esportes e Cidadania, a cada biênio, abrirá edital de inscrições e eleições às associações ou entidades civis, indicadas no inciso XIII, para que promovam as respectivas indicações para as vagas do CONDEPHASV;

            § 5º O Conselheiro pode ser dispensado a qualquer tempo pelo Prefeito, por solicitação do Conselho ou do órgão que represente, cabendo à respectiva instituição indicar novo representante;

            § 6º O Conselho poderá contar com um corpo de assessores de diferentes áreas de conhecimento, incluindo técnicos dos órgãos de preservação do patrimônio cultural em âmbitos federal, estadual e municipal, os quais, mediante convite, participarão das reuniões, mas sem direito a voto".

              IV – 

              Art. 4º, caput, revogando os § 1º e § 2º:

              "Art. 4º O CONDEPHASV terá uma mesa diretora, formada por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário, escolhidos entre os pares e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo."

                V – 

                Art. 5º, § 1º e 2º:

                "§ 1º As reuniões ordinárias deverão ser convocadas com, no mínimo, 72 horas de antecedência. Em caráter extraordinário, o Conselho poderá reunir-se, sendo convocada com 48 horas de antecedência, de acordo com as necessidades de serviço, por convocação de seu Presidente, do Prefeito Municipal, ou de dois terços dos Conselheiros.

                § 2º As decisões do Conselho serão tomadas, desde que as reuniões tenham, no mínimo, 8 (oito) conselheiros presentes."

                  VI – 

                  Art. 6º ao art. 12:

                  "Art. 6º Fica criado o Órgão Técnico de Apoio - OTA, que passará a ser composto por 5 (cinco) membros do Conselho, tendo entre eles os conselheiros:

                  I - Representante da Secretaria de Obras;

                  II - Representante da Secretaria de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal;

                  III - Representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Parcerias Público-Privadas.

                  Parágrafo único. As indicações dos membros do OTA serão feitas pelo CONDEPHASV ao Chefe do Poder Executivo para elaboração do competente ato administrativo de nomeação.

                  Art. 7º Compete ao Órgão Técnico de Apoio:

                  I - promover os estudos necessários para subsidiar as decisões do Conselho;

                  II - propor ao Conselho normas para regulamentação de áreas envoltórias;

                  III - manifestar-se sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição em imóveis situados em local definido como área de preservação em razão de bens culturais e naturais;

                  VI - as atribuições que lhe for conferida pelo CONDEPHASV.

                  Art. 8º Os bens que compõem o Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural e Turístico de São Vicente serão protegidos e preservados por instrumentos jurídicos previstos:

                  I - Patrimônios materiais serão declarados via Decreto de tombamento;

                  II - Patrimônios imateriais serão declarados via Decreto e incluídos em Livro de Registros.

                  Art. 9º O Prefeito junto do Secretário de Cultura, Esporte e Cidadania, promoverão, mediante proposta do CONDEPHASV, os tombamentos e registros de patrimônios existentes no território do Município, cuja proteção e preservação sejam de interesse público em razão de seu valor cultural.

                  Art. 10. O Conselho manterá documentação própria, incluindo "livro-tombo", no qual deverão ser inscritos todos os bens e objetos tombados, com a descrição e características peculiares de cada um, para sua perfeita identificação.

                  Art. 11. Será aberto processo próprio para cada tombamento, assinado pelo Secretário de Cultura, Esportes e Cidadania, cópia da ficha cadastral do bem com o levantamento métrico-arquitetônico, resenha histórica e fotografias, e por indicadores das características principais que justifiquem o seu tombamento.

                  Art. 12. O Sistema Municipal de Preservação de Patrimônios será instituído em legislação específica, com sua devida regulamentação."

                    Art. 2º. 

                    Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 13 a 21 da Lei nº 1.634-A, de 21 de outubro de 2005, e Lei nº 3449-A, de 26 de fevereiro de 2016.

                       

                      São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 18 de maio de 2022.

                      KAYO AMADO
                      Prefeito Municipal