Lei Ordinária nº 4140-A, de 10 de junho de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4044-A, de 08 de julho de 2020
Art. 1º.
Esta Lei altera a Lei nº 4044-A, de 8 de julho de 2020, que fixa as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Fiscal do Ano de 2021, para regulamentar as hipóteses excepcionais de contratação de horas extras, na forma do art. 22, parágrafo único, inciso V, in fine, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º.
O artigo 10 da Lei nº 4044-A, de 8 de julho 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 10 ............
Parágrafo único - Caso a despesa de pessoal ultrapassar o limite de 95% (noventa e cinco por cento) que se refere o art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer para atender, excepcionalmente, aos serviços finalísticos inadiáveis nas áreas de saúde, defesa civil, assistência social, segurança urbana, fiscalização e zeladoria, a fim de evitar situações de risco e prejuízos à sociedade.”
Parágrafo único
Caso a despesa de pessoal ultrapassar o limite de 95% (noventa e cinco por cento) que se refere o artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer para atender, excepcionalmente, aos serviços finalísticos inadiáveis nas áreas de saúde, defesa civil, assistência social, segurança urbana, fiscalização e zeladoria, a fim de evitar situações de risco e prejuízos à sociedade.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, observados os limites estabelecidos pela Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.