Lei Ordinária nº 4044-A, de 08 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4044-A

2020

8 de Julho de 2020

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Fiscal do Ano de 2021 e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.227, de 23 de dezembro de 2021
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Fiscal do Ano de 2021 e dá outras providências.
    PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
        Art. 1º. 
        Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de São Vicente, relativa ao Exercício Fiscal do ano de 2021, consoante os princípios inseridos na Lei Orgânica do Município, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nas Portarias Interministeriais da Secretaria do Tesouro Nacional e na Constituição Federal.
          Art. 2º. 
          A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, em face do disposto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente à descentralização e à participação comunitária, conterá reserva de contingência em montante equivalente a 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida apurada no final do exercício de 2019, e abrangerá o seguinte:
            I – 
            O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus Fundos e entidades das Administrações Direta e Indireta;
              II – 
              O Orçamento de Investimentos das empresas públicas que recebam recursos do Tesouro Municipal, exceto as que percebam unicamente sob a forma de participação acionária ou pagamento de serviços prestados;
                Parágrafo único  
                O Poder Legislativo encaminhará sua proposta parcial ao Poder Executivo até o dia 30 de agosto de 2020, de conformidade com as Emendas Constitucionais nº s 25, de 14 de fevereiro de 2000, e 58, de 23 de setembro de 2009.
                  Art. 3º. 
                  A Lei Orçamentária dispensará, na previsão da receita e na fixação da despesa, atenção aos princípios de:
                    I – 
                    prioridade de investimentos nas áreas sociais;
                      II – 
                      austeridade na gestão dos recursos públicos;
                        III – 
                        modernização na ação governamental;
                          IV – 
                          equilíbrio orçamentário, tanto na previsão e fixação, como na execução orçamentária.
                            Art. 4º. 
                            A Proposta Orçamentária para o Exercício Fiscal do ano de 2021 conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual de Investimentos.
                              CAPÍTULO II
                              DAS METAS FISCAIS
                                Art. 5º. 
                                A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de programação, unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, clareza e equilíbrio, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
                                  Art. 6º. 
                                  As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, considerando, principalmente, os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal, nos termos do Demonstrativo I, anexo desta Lei, que estabelece as Metas Fiscais.
                                    § 1º 
                                    Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
                                      I – 
                                      incentivar a arrecadação de tributos e aprimorar a máquina administrativa, aumentando a capacidade de investimentos no Município;
                                        II – 
                                        atualizar os elementos físicos das unidades imobiliárias;
                                          III – 
                                          editar planta genérica de valores, de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
                                            IV – 
                                            editar planta genérica de valores, de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
                                              V – 
                                              atualizar o cadastro imobiliário fiscal;
                                                VI – 
                                                aprimorar e modernizar o sistema informatizado da Prefeitura;
                                                  VII – 
                                                  desenvolver o turismo como vocação econômica prioritária do Município;
                                                    VIII – 
                                                    criar incentivos que estimulem investimentos de infraestrutura, para implantação de atividades turísticas locais e regionais;
                                                      IX – 
                                                      integrar a economia do Município com a Região Metropolitana da Baixada Santista;
                                                        X – 
                                                        incentivar a concessão dos serviços públicos, através de parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada;
                                                          XI – 
                                                          incentivar a concessão de uso do solo, através de parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada, para a elaboração e execução de projetos de interesse do Município e da comunidade;
                                                            XII – 
                                                            apoiar e incentivar os Conselhos representativos da comunidade;
                                                              XIII – 
                                                              implantar áreas com destinação à expansão de serviços retroportuários e à ocupação por indústrias não-poluentes;
                                                                XIV – 
                                                                operacionalizar programa de ação e de parceria educacional Estado-Município, bem como parceria com órgãos não-governamentais.
                                                                  § 2º 
                                                                  As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade Municipal, de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    A Lei Orçamentária Anual, nos termos da Constituição Federal, poderá autorizar:
                                                                      I – 
                                                                      a realização de operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
                                                                        II – 
                                                                        a realização de operações de crédito até o limite estabelecido na legislação em vigor;
                                                                          III – 
                                                                          a abertura de créditos suplementares, nos termos dos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada.
                                                                            III – 
                                                                            a abertura de créditos suplementares, nos termos dos arts. 7.º e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada;"
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.227, de 23 de dezembro de 2021.
                                                                              IV – 
                                                                              o contingenciamento de parte das dotações, quando a arrecadação da receita orçamentária comprometer os resultados previstos.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                As operações contratadas nos termos deste artigo devem ser liquidadas de acordo com as normas previstas na Legislação Federal, especialmente nas Resoluções do Senado Federal e do Banco Central do Brasil.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
                                                                                    I – 
                                                                                    estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
                                                                                      II – 
                                                                                      publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e, se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
                                                                                        III – 
                                                                                        emitir o Relatório de Gestão Fiscal, ao final de cada quadrimestre, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;
                                                                                          IV – 
                                                                                          divulgar amplamente os Planos, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos e Prestação de Contas, inclusive pela Internet, ficando à disposição da comunidade;
                                                                                            V – 
                                                                                            desembolsar os recursos financeiros consignados à Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                              DO ORÇAMENTO FISCAL
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades das Administrações Direta e Indireta, e será elaborado de conformidade com os princípios inseridos na Lei Orgânica do Município, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nas Portarias Interministeriais da Secretaria do Tesouro Nacional e na Constituição Federal.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições previstas no art. 169 da Constituição Federal e no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida para o Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Caso a despesa de pessoal ultrapassar o limite de 95% (noventa e cinco por cento) que se refere o artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer para atender, excepcionalmente, aos serviços finalísticos inadiáveis nas áreas de saúde, defesa civil, assistência social, segurança urbana, fiscalização e zeladoria, a fim de evitar situações de risco e prejuízos à sociedade.
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4140-A, de 10 de junho de 2021.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os Programas de Governo constantes do Anexo I desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de Governo.
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                          O Município obedecerá aos ditames da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, visando assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços de saúde.
                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                            Constituem prioridades da Administração Pública Municipal:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              os investimentos nas áreas da educação, saúde, assistência social, transporte coletivo, segurança pública, esporte, lazer, turismo, comércio e serviços;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                os investimentos de infraestrutura para implantação de atividades turísticas locais e regionais;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  os investimentos em projetos e obras para melhoria das condições de vida na periferia, compreendendo saneamento básico, pavimentação de ruas, iluminação pública, revestimento de canais, construção de pontes e galerias de águas pluviais e, ainda, coleta, tratamento e destinação final do lixo;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    os investimentos destinados à melhoria dos sistemas de controle e fiscalização da arrecadação tributária municipal, visando ao acréscimo da receita pública e ao aumento dos níveis de capacidade financeira na cidade;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      os investimentos em projetos e obras destinados à melhoria da condição de balneabilidade das praias, reurbanização da orla das praias e incremento geral do turismo;
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        os investimentos na manutenção do ensino fundamental, pré-escolar e da educação infantil, na forma e de acordo com as necessidades do Município, com ênfase às disposições constitucionais e à municipalização do ensino;
                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                          os investimentos na construção, recuperação, manutenção e conservação de próprios municipais, com ênfase ao amplo programa de construção e reformas de escolas e creches, em decorrência da municipalização do ensino;
                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                            os investimentos visando à melhoria do sistema viário do Município;
                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                              as obras em andamento em relação a novos projetos;
                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                as despesas com o pagamento de encargos sociais, em relação às ações de expansão dos serviços públicos;
                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                  os investimentos em projetos habitacionais para construção de moradias para a população de baixa e média renda;
                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                    os investimentos em modernização, reaparelhamento e aquisição de equipamentos para os serviços públicos;
                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                      os investimentos para reforma, renovação e ampliação da frota municipal;
                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                        os investimentos em projetos relacionados a prevenção, orientação, recuperação e atendimento aos usuários de entorpecentes, visando à sua reinserção social;
                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                          os investimentos para composição da cota-parte do Fundo de Desenvolvimento da Baixada Santista.
                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                            Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                              Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                O repasse financeiro a que se refere o art. 168 da Constituição Federal, de 1988, fica abrangido pela limitação prevista no caput deste artigo.
                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                  As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, no nível de elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser procedidas para atender necessidades de execução.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    As alterações, para efeitos do caput deste artigo, compreendem transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, facultada a inserção de elemento de despesa.
                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                      A destinação de recursos do Município, a qualquer título, para entidades do terceiro setor, ficará condicionada à apresentação, pelas entidades, do Plano de Aplicação de Recursos, à apresentação de Certidões Negativas de Tributos Federais, Estaduais e do Município, e à observância das Normas e Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, da Lei Federal nº 4320/64 e da Lei Complementar Federal nº 101/00.
                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                        O Poder Executivo poderá firmar Convênios, Contratos, Acordos e Ajustes com outros Municípios, com órgãos da Administração direta, indireta e fundacional federal e estadual, com organismos internacionais governamentais ou não, com os sistemas de mercados internacionais, visando à potencialização de programas nas seguintes áreas: educação, cultura, saúde, turismo, habitação, obras de infra-estrutura, urbanização, esporte, assistência social, trânsito, transporte coletivo, segurança, informações técnico-científicas, informática, desenvolvimento econômico e social e integração à Região Metropolitana da Baixada Santista.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          Os convênios ou contratos poderão ser firmados pelo Poder Executivo, visando à parceria com empresas públicas ou particulares nas áreas mencionadas no caput.
                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                            A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será composta de:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              Mensagem;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                Projeto de Lei Orçamentária;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  Tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios.
                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                    Integração à Lei Orçamentária Anual:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        sumário geral da receita e da despesa, por categorias econômicas;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                O Poder Executivo poderá promover repasse de recursos financeiros a entidades da Administração Indireta para o financiamento de despesas relativas às diretrizes e prioridades fixadas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                  Entende-se, para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24 da Lei Federal nº 8666, de 1993.
                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo poderá conceder auxílio financeiro com recursos dos Fundos Especiais criados por Lei, dentro de cada área específica, após aprovação de cada Conselho, ouvidos os órgãos fazendários.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                      As Organizações Não-Governamentais que atendem crianças e adolescentes, para fins de apoio financeiro, deverão ter seus programas e projetos registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                        O auxílio financeiro de que trata o art. 18 desta Lei somente poderá ser concedido após aprovação, pelo Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pela entidade e a celebração do respectivo convênio.
                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                          Os prazos para prestação de contas serão fixados pela Secretaria Municipal da Fazenda, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício financeiro.
                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                            É vedada a concessão de auxílio financeiro às entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem a prestação de contas aprovada pelo Executivo Municipal e as que se encontrarem em débito para com o erário público municipal.
                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                              O Orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional vigente, agrupada ou ampliada, de acordo com as necessidades de controle, acrescida dos fundos criados por lei, autarquias e empresas públicas que recebam ou venham a receber recursos do Município.
                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo enviará, até 30 de setembro de 2020, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                  Não sendo devolvido o Autógrafo da Lei Orçamentária até o início do Exercício de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a Proposta Orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                    Fazem parte integrante desta Lei de Diretrizes Orçamentárias os Anexos, assim discriminados:

                                                                                                                                                                                                    Anexo I - Estimativa do Orçamento Geral

                                                                                                                                                                                                    Demonstrativo I - Metas Anuais

                                                                                                                                                                                                    Demonstrativo II - Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior

                                                                                                                                                                                                    Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores

                                                                                                                                                                                                    Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido

                                                                                                                                                                                                    Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos

                                                                                                                                                                                                    Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores. Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores

                                                                                                                                                                                                    Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

                                                                                                                                                                                                    Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                        São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 08 de julho de 2020.

                                                                                                                                                                                                        PEDRO GOUVÊA
                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal