Lei Ordinária nº 4104-A, de 18 de janeiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.382, de 04 de janeiro de 2023
Vigência a partir de 4 de Janeiro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 4.382, de 04 de janeiro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 4.382, de 04 de janeiro de 2023
Art. 1º.
Esta Lei estabelece diretrizes para a Política Municipal de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo com o objetivo de proporcionar-lhes melhor qualidade de vida.
Art. 2º.
A Política Municipal de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo visa a promover projetos de inclusão social destinados às pessoas com nanismo nas diversas áreas da sociedade, abrangendo a educação, a saúde, o trabalho, a cultura, a acessibilidade, o urbanismo, o esporte e o lazer e tem como principais diretrizes:
I –
desenvolver campanhas educativas contra o preconceito às pessoas com nanismo, buscando conscientizar a população de que o nanismo é um fator que não impede a perfeita convivência de seus portadores com as demais pessoas;
II –
incluir o nanismo como tema de debates e palestras com pais e alunos nas escolas e nos locais onde ocorra a possibilidade desses eventos;
III –
disponibilizar testes e exames que permitam a identificação precoce do nanismo;
IV –
divulgar os diversos mecanismos de identificação precoce do nanismo em suas diversas causas;
V –
proporcionar tratamentos que permitam amenizar os efeitos do nanismo, principalmente com sua identificação precoce;
VI –
criar o conceito de nanismo como especialização nas unidades públicas de saúde do município, propiciando o seu melhor atendimento;
VII –
desenvolver equipamentos urbanos mais adequados ao uso por essas pessoas;
VIII –
incluir as pessoas com nanismo como destinatários dos projetos de acessibilidade;
IX –
estabelecer normas para a adequação de equipamentos nos ambientes urbanos, nas habitações, no comércio, nos prédios, nos meios de transportes e em todos os lugares, que facilitem o seu uso por pessoas com nanismo;
IX –
estabelecer normas para a adequação de equipamentos nos ambientes urbanos, nas habitações, no comércio, nas instituições financeiras, nos meios de transporte, nos prédios escolares, para que seja disponibilizada acessibilidade para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços mobiliários, edificações, transporte escolar, todos em conformidade com as regras previstas na ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.382, de 04 de janeiro de 2023.
X –
estimular e criar mecanismos de incentivo à contratação dessas pessoas para o trabalho pelas empresas; e
XI –
criar projetos de esportes e lazer para as pessoas com nanismo.
Art. 3º.
A Política Municipal de Inclusão Social para Pessoas com Nanismo tem caráter permanente e abrange o desenvolvimento de estratégias publicitárias públicas e privadas contendo frases afirmativas em defesa desta causa.
§ 1º
As campanhas públicas incluem frases alusivas à causa, em painéis, faixas e equipamentos alocados em logradouros públicos, durante a realização de eventos patrocinados pela Prefeitura ou realizados em locais públicos com a autorização da Prefeitura.
§ 2º
As empresas privadas também poderão mencionar frases alusivas à campanha em suas propagandas institucionais, incluindo a distribuição de adesivos para automóveis com a logomarca da empresa.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.