Lei Ordinária nº 3531-A, de 07 de novembro de 2016
(Revogada pela Lei nº 4303/2022)
Passa a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos da Lei nº 3463-A, de 30 de março de 2016:
I - Art. 1º -
"Art. 1º - A entrada e permanência de ônibus e micro-ônibus destinados à excursão ou eventos de qualquer natureza, oriundos de outros municípios dependerá de autorização específica expedida pela Secretaria de Transportes - SETRANS."
II - Art. 2º, caput, mantidos os incisos:
"Art. 2º - Observada a finalidade da excursão ou evento, a entrada e permanência dos ônibus e micro-ônibus estão identificadas da seguinte forma."
III - Art. 3º, incisos II e V:
"Art. 3º -
II - nome da empresa de ônibus ou micro-ônibus com o CNPJ e número do CADASTUR da Secretaria de Turismo do Governo do Estado.
V - local de destino, detalhando o percurso de circulação."
IV - Art. 5º -
"Art. 5º - Caberá ao Departamento de Turismo da Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo - SESPORTUR a análise e observação das instruções desta Lei, caso a solicitação não esteja vinculada a um estabelecimento receptivo credenciado pelo Município."
V - Art. 6º, caput e § 5º:
"Art. 6º - Para os efeitos desta Lei serão cobrados os seguintes valores: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para micro-ônibus e R$ 600,00 (seiscentos reais) para ônibus, por emissão de autorização e estacionamento, se for o caso.
§ 5º Após o desembarque, os veículos deverão permanecer estacionados em local especialmente destinado a esse fim e recomendado pela SESPORTUR, realizando o registro antecipado de destino do estacionamento."
VI - Art. 9º, caput, mantido o parágrafo único:
"Art. 9º - A emissão da autorização permite a permanência e circulação do veículo no Município pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acarretando multa caso o período seja ultrapassado."
VII - Art. 11, inciso V:
"V - micro-ônibus daqueles que comprovarem cadastro imobiliário predial no Município."
VIII - Art. 12:
"Art. 12. - A SESPORTUR encaminhará à SETRANS, semanalmente, o rol dos veículos autorizados, contendo a identificação do veículo e da empresa e demais informações necessárias à fiscalização."
IX - Art. 13, inciso II e § 1º:
"Art. 13. - ...
II - a permanência de ônibus e micro-ônibus, em vias públicas ou outros locais não autorizados pelo Departamento de Turismo, sob pena de multa de R$ 2.402,00 (dois mil, quatrocentos e dois reais).
§ 1º Em qualquer hipótese de infração a esta Lei, além da multa fixada, o veículo deverá ser removido para o Pátio de Apreensão."