Lei Ordinária nº 3531-A, de 07 de novembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3531-A

2016

7 de Novembro de 2016

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 3463-A, de 30.03.16, que dispõe sobre critérios para entrada, circulação e estacionamento de ônibus e vans de excursão e outros eventos, originários de outros Municípios, e adota providências correlatas.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 4.303, de 19 de julho de 2022

(Revogada pela Lei nº 4303/2022)

    Altera a redação de dispositivos da Lei nº 3463-A, de 30.03.16, que dispõe sobre critérios para entrada, circulação e estacionamento de ônibus e vans de excursão e outros eventos, originários de outros Municípios, e adota providências correlatas. Proc. nº 42889/15.

      LUIS CLÁUDIO BILI, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        Passa a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos da Lei nº 3463-A, de 30 de março de 2016:

        I - Art. 1º -

        "Art. 1º - A entrada e permanência de ônibus e micro-ônibus destinados à excursão ou eventos de qualquer natureza, oriundos de outros municípios dependerá de autorização específica expedida pela Secretaria de Transportes - SETRANS."

        II - Art. 2º, caput, mantidos os incisos:

        "Art. 2º - Observada a finalidade da excursão ou evento, a entrada e permanência dos ônibus e micro-ônibus estão identificadas da seguinte forma."

        III - Art. 3º, incisos II e V:

        "Art. 3º -

        II - nome da empresa de ônibus ou micro-ônibus com o CNPJ e número do CADASTUR da Secretaria de Turismo do Governo do Estado.

        V - local de destino, detalhando o percurso de circulação."

        IV - Art. 5º -

        "Art. 5º - Caberá ao Departamento de Turismo da Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo - SESPORTUR a análise e observação das instruções desta Lei, caso a solicitação não esteja vinculada a um estabelecimento receptivo credenciado pelo Município."

        V - Art. 6º, caput e § 5º:

        "Art. 6º - Para os efeitos desta Lei serão cobrados os seguintes valores: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para micro-ônibus e R$ 600,00 (seiscentos reais) para ônibus, por emissão de autorização e estacionamento, se for o caso.

        § 5º Após o desembarque, os veículos deverão permanecer estacionados em local especialmente destinado a esse fim e recomendado pela SESPORTUR, realizando o registro antecipado de destino do estacionamento."

        VI - Art. 9º, caput, mantido o parágrafo único:

        "Art. 9º - A emissão da autorização permite a permanência e circulação do veículo no Município pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acarretando multa caso o período seja ultrapassado."

        VII - Art. 11, inciso V:

        "V - micro-ônibus daqueles que comprovarem cadastro imobiliário predial no Município."

        VIII - Art. 12:

        "Art. 12. - A SESPORTUR encaminhará à SETRANS, semanalmente, o rol dos veículos autorizados, contendo a identificação do veículo e da empresa e demais informações necessárias à fiscalização."

        IX - Art. 13, inciso II e § 1º:

        "Art. 13. - ...

        II - a permanência de ônibus e micro-ônibus, em vias públicas ou outros locais não autorizados pelo Departamento de Turismo, sob pena de multa de R$ 2.402,00 (dois mil, quatrocentos e dois reais).

        § 1º Em qualquer hipótese de infração a esta Lei, além da multa fixada, o veículo deverá ser removido para o Pátio de Apreensão."

          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

             

            São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 07 de novembro de 2016.

            LUIS CLÁUDIO BILI
            Prefeito