Lei Ordinária nº 4.303, de 19 de julho de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3463-A, de 30 de março de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3531-A, de 07 de novembro de 2016
Art. 1º.
A entrada e permanência de ônibus, micro-ônibus e vans destinados à excursão ou eventos de quaisquer natureza, oriundos de outros Municípios dependerá de autorização especifica expedida pela Secretaria de Turismo.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I –
vans, camionetas e similares: veículos coletivos com capacidade acima de 08 (oito) lugares até 15 (quinze) lugares, excluindo o motorista;
II –
micro-ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até 20 (vinte) passageiros;
III –
ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.
Art. 3º.
Observada a finalidade da excursão ou evento, a entrada e permanência das camionetas, ônibus e micro-ônibus estão identificados da seguinte forma:
I –
entrada de veículos de turismo, excursão e eventos de natureza cultural, educacional/pedagógica, artística, religiosa, esportiva, turística, negócio ou de congraçamentos;
II –
entrada de veículos vinculados a entidades governamentais, filantrópicas ou organizações não governamentais, destinadas única e exclusivamente ao assistencialismo;
III –
entrada de veículos destinados a estabelecimento de meios de hospedagem conforme classificação do Ministério do Turismo (CADASTUR), albergue, condo-hotel, pousada, flat, hotel urbano, hotel de selva, hotel fazenda, hotel histórico, pousada, resort, cama & café e acampamentos turísticos, desde que dotados da devida licença municipal de funcionamento válida, vigente e que demais exigências de órgãos públicos estaduais e federais estejam plenamente satisfeitas;
IV –
entrada de veículos destinados à circulação de roteiros, tours, passeios ou congêneres organizados por operadoras e/ou agências de turismo cadastradas no CADASTUR.
Art. 4º.
Para ingresso e permanência no Município, a pessoa física ou jurídica deverá requerer por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência, a emissão de autorização em requerimento que deverão constar os seguintes dados:
I –
do demandante:
a)
pessoa física: nome do requerente e cópia dos documentos pessoais;
b)
pessoa Jurídica: solicitação em papel timbrado, constando dados de identificação da empresa (razão social, nome fantasia, CNPJ, endereço, telefone, endereço eletrônico.
II –
razão social e nome fantasia da empresa de ônibus, micro - ônibus, ou camionetas com CNPJ e número do CADASTUR de Transportadora Turística do Ministério do Turismo;
III –
placa e prefixo do veículo;
IV –
local de destino, detalhando o percurso de circulação, com data, horário de entrada e saída e descrição do motivo da viagem;
V –
registro do CADASTUR, se for o caso;
VI –
em caso de evento, nome do local, endereço completo, contato de e-mail, telefone e nome do responsável pelo evento, incluindo o local de estacionamento do veículo;
VII –
número de passageiros, nome do responsável pelo grupo e do condutor do veículo;
VIII –
descrição dos serviços contratados no Município.
Parágrafo único
A autorização será indeferida no caso de ausência dos dados referidos no artigo anterior.
Art. 5º.
Caberá à Secretaria de Turismo o indeferimento de autorização de entrada, caso a solicitação não esteja vinculada a uma Agência de Turismo com Registro do CADASTUR ativo e/ou por um guia de turismo local para condução do grupo.
Art. 6º.
Para os efeitos desta lei serão cobrados os seguintes valores: R$ 400,00 (quatrocentos reais) para vans, R$ 500,00 (quinhentos reais) para micro-ônibus, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para ônibus, por emissão de autorização.
§ 1º
Os valores serão reajustados anualmente por Decreto do Executivo, com base nos coeficientes de correção aprovado pelo Governo Federal;
§ 2º
Os valores arrecadados decorrentes das autorizações expedidas serão destinados exclusivamente ao Fundo Especial de Apoio e Investimento para o Turismo (FATUR do Município).
Art. 7º.
Após o requerimento de autorização junto à Secretaria de Turismo e cumpridas todas as exigências legais, o demandante deverá providenciar depósito bancário na conta do FATUR, do valor referente à taxa de Turismo constante no art. 6.º
Art. 8º.
A entrada dos veículos utilizados para o turismo de um dia no Município será permitida a partir das 6 horas do dia autorizado, e a saída deverá ser realizada até as 21h00 do mesmo dia.
§ 1º
Entende-se por Turismo de um dia a permanência do visitante por menos de 24 (vinte e quatro) horas no Município, utilizando-se da infraestrutura existente e dos veículos previstos no art. 2.º
§ 2º
O veículo será multado em caso de permanência que ultrapasse o horário previsto.
Art. 9º.
É proibido o estacionamento dos veículos nas vias públicas do Município, exceto nos locais indicados pela Setrans.
Art. 10.
Para fins de autorização de entrada de veículos, a Secretaria de Turismo será responsável pela análise da capacidade de atendimento diário e de carga do fluxo turístico considerando a sazonalidade.
Art. 11.
Para fins de fiscalização, é obrigatório afixar o documento de autorização no para-brisa do veículo.
Art. 12.
A autorização de veículos turísticos compreende o estacionamento, embarque e desembarque nos locais previamente autorizados.
Parágrafo único
Para a circulação de roteiros, tours, passeios ou congêneres é necessária a contratação de Agência de Turismo Receptiva cadastrada no CADASTUR e/ou guias de turismo local, cadastrado no CADASTUR e credenciado no Município.
Art. 13.
Estão isentos das taxas previstas no art. 6.º os seguintes casos:
I –
excursões para participação de eventos turísticos, esportivos, religiosos e culturais, desde que seja previamente informada a realização com data e local via ofício para Secretaria de Turismo.
II –
veículos transportando artistas e aparelhagem para espetáculos, convenções, feiras, manifestações culturais e transporte de funcionários previamente autorizados pela municipalidade, permitido o estacionamento, embarque e desembarque nos locais previamente autorizados.
III –
vans daqueles que comprovarem cadastro imobiliário predial no Município, permitido o estacionamento, embarque e desembarque nos locais previamente autorizados.
IV –
instituições de ensino públicas e particulares para fins de turismo educacional, desde que contratem guia de turismo local cadastrado no CADASTUR.
V –
utilização de Meios de Hospedagem do Município cadastrados no CADASTUR, obrigatoriamente com pernoite no número total de passageiros referente aos dias de solicitação da autorização.
VI –
utilização de serviços de Agência de Turismo receptivo regional, cadastrada no CADASTUR, permitida somente a circulação para os dias de serviço contratado com as mesmas, desde que acompanhada de Guia de Turismo Local cadastrado no Ministério do Turismo durante o tempo em que o grupo permanecer no Município.
Parágrafo único
Os veículos que apresentarem autorização para entrada e circulação em qualquer um dos demais Municípios da Região Metropolitana da Baixada Santista emitidos pelo Selo Metropolitano que manifestarem interesse em transitar por São Vicente terão isenção de taxa desde que atendam quaisquer dos itens previstos no art. 13.
Art. 14.
Serão concedidos descontos de até 50%, não cumulativos, sob os valores previstos no art. 6.º nos seguintes casos:
I –
utilização de restaurantes, cafeterias, bares e similares cadastrados no CADASTUR, obrigatoriamente com anexação da nota fiscal no CPF ou CNPJ da empresa da reserva paga antecipadamente no número total de passageiros, permitido o estacionamento, embarque e desembarque nos locais previamente autorizados.
II –
utilização de Marinas e Empreendimentos de Apoio ao Turismo Náutico cadastrados no CADASTUR, obrigatoriamente com reserva ao número total de passageiros, permitido o estacionamento, embarque e desembarque nos locais previamente autorizados.
III –
utilização de hotéis, pousadas e similares cadastrados no CADASTUR, obrigatoriamente com anexação da nota fiscal no CPF ou CNPJ da empresa da reserva paga antecipadamente no número total de passageiros para os serviços de Day Use e/ou alimentação.
Art. 15.
A SETUR encaminhará à Secretaria de Defesa e Ordem Social - SEDOS, semanalmente, os veículos autorizados, contendo a identificação do veículo e da empresa e demais informações necessárias à fiscalização.
Art. 16.
Constituem infração a esta Lei:
I –
a permanência do veículo, qualquer que seja o motivo, além do prazo fixado na autorização, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II –
a entrada e permanência do veículo no Município, sem a autorização emitida pela SETUR, devidamente fixada no para - brisa, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III –
incorrerá em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o estabelecimento que propiciar ou concorrer a burla à exigência do art. 3.º
Parágrafo único
Os valores decorrentes das multas a que se refere o art. 16 serão destinados exclusivamente ao Fundo Especial de Apoio e Investimento para o Turismo (FATUR do Município).
Art. 17.
A Secretaria de Defesa e Ordem Social - SEDOS, através de seus agentes e fiscais de trânsito, será responsável pela operação de fiscalização de entrada, circulação e permanência de veículos, bem como a aplicação das multas previstas no art. 16.
Art. 18.
As autorizações emitidas poderão ser revogadas a qualquer momento, em face de ocorrência de caso fortuito ou força maior de segurança pública.
Art. 19.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.