Lei Ordinária nº 4.308, de 04 de agosto de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.338, de 25 de outubro de 2022
Vigência a partir de 25 de Outubro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4.338, de 25 de outubro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 4.338, de 25 de outubro de 2022
Art. 1º.
Ficam os administradores de condomínios residenciais e comerciais obrigados a instalar contentores de lixo nos condomínios sob sua responsabilidade.
Art. 2º.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I –
advertência, intimando o infrator para sanar as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias
II –
multa, nos seguintes casos:
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.