Lei Ordinária nº 3903-A, de 24 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3903-A

2019

24 de Junho de 2019

Cria o Conselho Municipal da Cultura de Paz– COMPAZ-SV e dá outras providências.

a A
Cria o Conselho Municipal da Cultura de Paz - COMPAZ-SV e dá outras providências. Pr. nº 44138/16

    PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal da Cultura de Paz - COMPAZ-SV, que tem por finalidade a promoção da Cultura e Educação para a Paz, buscando promover a paz em todas as suas dimensões, individual, coletiva, social e ambiental, de caráter transpartidário, transreligioso e transdisciplinar.
        Art. 2º. 
        Compete ao Conselho Municipal da Cultura de Paz - COMPAZ-SV, a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política voltada a ações pela Cultura e Educação Para a Paz, mediante as seguintes atribuições:
          I – 
          promover e implementar o processo de Cultura e Educação para a Paz no Município;
            II – 
            formular diretrizes e sugerir a promoção de atividades que visem às manifestações da comunidade em geral e parlamentares pela paz, bem como tomar medidas efetivas na busca deste mesmo objetivo nos cenários sócio-econômicos, político, jurídico, filosófico, religioso, educacional e cultural;
              III – 
              auxiliar o Poder Público Municipal e a sociedade civil organizada, a desenvolver suas atividades a respeito da Cultura e Educação para a Paz;
                IV – 
                assessorar o Poder Legislativo, emitindo pareceres e acompanhando a execução de ações parlamentares, em questões relativas às manifestações da comunidade pela Cultura e Educação para a Paz desde que solicitado por este Poder e nos termos do seu Regimento Interno;
                  V – 
                  desenvolver estudos, projetos, fóruns apropriados, debates e pesquisas relativos à elaboração de ideias comprometidos com a Cultura e Educação para a Paz no Município;
                    VI – 
                    desenvolver projetos próprios que promovam a participação de toda a sociedade a favor dos ideais de que trata esta Lei, bem como promover entendimentos e intercâmbios com organizações governamentais e não governamentais, empresariais, movimentos sociais, nacionais e internacionais, pelos mesmos ideais;
                      VII – 
                      propor mecanismos legais que permitam a institucionalização da promoção e defesa da Cultura e Educação para a Paz e do exercício da cidadania como missão primordial do Poder Público Municipal;
                        VIII – 
                        manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais e/ou internacionais de defesa da Cultura e Educação para a Paz, respeitando as suas diferenças;
                          IX – 
                          estimular e promover programas educativos para a conscientização sobre a Cultura e Educação para a Paz;
                            X – 
                            elaborar o seu Regimento Interno.
                              Art. 3º. 
                              O COMPAZ-SV será composto por 29 (vinte e nove) membros, titulares e suplentes, que atuarão diretamente na defesa da Cultura e Educação para a Paz, dentre os seguintes segmentos:
                                I – 
                                representantes da sociedade civil:
                                  a) 
                                  03 (três) representantes dos segmentos religiosos;
                                    b) 
                                    01 (um) representante das instituições de ensino superior privado;
                                      c) 
                                      01 (um) representante das instituições do ensino fundamental e médio privado;
                                        d) 
                                        01 (um) representante das instituições do ensino fundamental e médio público;
                                          e) 
                                          02 (dois) representantes das categorias profissionais;
                                            f) 
                                            03 (três) representantes residentes no Município com formação de nível superior em Cultura de Paz;
                                              g) 
                                              01 (um) representante de Associação, Organização não Governamental ou Instituto, atuante no Município.
                                                II – 
                                                representantes do Poder Executivo:
                                                  a) 
                                                  02 (dois) representantes da Secretaria da Educação;
                                                    b) 
                                                    02 (dois) representantes da Secretaria da Cultura;
                                                      c) 
                                                      01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
                                                        d) 
                                                        01 (um) representante da Secretaria de Obras e Meio Ambiente;
                                                          e) 
                                                          01 (um) da Secretaria de Assistência Social;
                                                            f) 
                                                            01(um) da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo.
                                                              III – 
                                                              01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
                                                                Parágrafo único  
                                                                O suplente substituirá o titular em suas faltas e seus impedimentos e o sucederá para lhe completar o mandato em caso de vacância.
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  O mandato dos membros do COMPAZ-SV, titulares e suplentes, será de 02 (dois) anos, podendo o Conselho ser reconduzido.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Os membros do COMPAZ-SV, instituído, na forma desta Lei, exercerão suas funções sem nenhum ônus para o Município, e sua função será considerada de relevante interesse público.
                                                                      § 1º 
                                                                      O COMPAZ-SV será dirigido por uma diretoria composta por:
                                                                        I – 
                                                                        Presidente;
                                                                          II – 
                                                                          Vice-Presidente;
                                                                            III – 
                                                                            Primeiro-Secretário;
                                                                              IV – 
                                                                              Segundo-Secretário.
                                                                                § 2º 
                                                                                A Diretoria será eleita a cada 2 (dois) anos em eleição a ser realizada na primeira Sessão Ordinária do ano, com o voto dos Conselheiros Titulares.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  O Regimento Interno de que trata o inciso X do art. 2º desta Lei, definirá a forma de estruturação interna e funcionamento do COMPAZ-SV e a competência do plenário, da diretoria, dos demais membros e dos grupos de trabalho e comissões que vierem a ser formados.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    O Regimento Interno será elaborado no prazo máximo de 90 (noventa dias) após a criação do COMPAZ-SV, será aprovado em Plenária e homologado por Decreto do Executivo.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      O COMPAZ-SV ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        Fica instituída a Conferência Municipal, do Conselho Municipal da Cultura de Paz - COMPAZ-SV, órgão colegiado, de caráter consultivo e avaliador, composta por delegados representantes dos Poderes Públicos e da sociedade civil.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          A Conferência Municipal de que trata o caput deste artigo será realizada a cada dois anos, sob a coordenação do COMPAZ-SV, mediante Regimento Interno próprio.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            Compete à Conferência Municipal do COMPAZ-SV:
                                                                                              I – 
                                                                                              avaliar as situações relacionadas à Cultura e Educação para a Paz no Município;
                                                                                                II – 
                                                                                                estabelecer e orientar as diretrizes gerais da Política Municipal de Defesa da Cultura e Educação para a Paz, para o biênio subsequente ao de sua realização;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  eleger os representantes da sociedade civil que comporão o COMPAZ-SV;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    avaliar e reformar as decisões administrativas do COMPAZ-SV, quando chamada;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      firmar suas resoluções e delas dar publicidade, no quadro de avisos da Prefeitura registrando-as em documento final.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        O Poder Executivo Municipal, deverá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor dessa Lei, convocar a 1º Comissão Organizadora da 1ª Conferência do COMPAZ-SV, que deverá ser realizada em prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                             

                                                                                                            São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 24 de junho de 2019.

                                                                                                            PEDRO GOUVÊA
                                                                                                            Prefeito Municipal