Lei Ordinária nº 3903-A, de 24 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3945-A, de 26 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.298, de 14 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal da Cultura de Paz - COMPAZ-SV, que tem por finalidade a promoção da Cultura e Educação para a Paz, buscando promover a paz em todas as suas dimensões, individual, coletiva, social e ambiental, de caráter transpartidário, transreligioso e transdisciplinar.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal da Cultura de Paz - COMPAZ-SV, a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política voltada a ações pela Cultura e Educação Para a Paz, mediante as seguintes atribuições:
I –
promover e implementar o processo de Cultura e Educação para a Paz no Município;
II –
formular diretrizes e sugerir a promoção de atividades que visem às manifestações da comunidade em geral e parlamentares pela paz, bem como tomar medidas efetivas na busca deste mesmo objetivo nos cenários sócio-econômicos, político, jurídico, filosófico, religioso, educacional e cultural;
III –
auxiliar o Poder Público Municipal e a sociedade civil organizada, a desenvolver suas atividades a respeito da Cultura e Educação para a Paz;
IV –
assessorar o Poder Legislativo, emitindo pareceres e acompanhando a execução de ações parlamentares, em questões relativas às manifestações da comunidade pela Cultura e Educação para a Paz desde que solicitado por este Poder e nos termos do seu Regimento Interno;
V –
desenvolver estudos, projetos, fóruns apropriados, debates e pesquisas relativos à elaboração de ideias comprometidos com a Cultura e Educação para a Paz no Município;
VI –
desenvolver projetos próprios que promovam a participação de toda a sociedade a favor dos ideais de que trata esta Lei, bem como promover entendimentos e intercâmbios com organizações governamentais e não governamentais, empresariais, movimentos sociais, nacionais e internacionais, pelos mesmos ideais;
VII –
propor mecanismos legais que permitam a institucionalização da promoção e defesa da Cultura e Educação para a Paz e do exercício da cidadania como missão primordial do Poder Público Municipal;
VIII –
manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais e/ou internacionais de defesa da Cultura e Educação para a Paz, respeitando as suas diferenças;
IX –
estimular e promover programas educativos para a conscientização sobre a Cultura e Educação para a Paz;
X –
elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 3º.
O COMPAZ-SV será composto por 29 (vinte e nove) membros, titulares e suplentes, que atuarão diretamente na defesa da Cultura e Educação para a Paz, dentre os seguintes segmentos:
I –
representantes da sociedade civil:
a)
03 (três) representantes dos segmentos religiosos;
b)
01 (um) representante das instituições de ensino superior privado;
c)
01 (um) representante das instituições do ensino fundamental e médio privado;
d)
01 (um) representante das instituições do ensino fundamental e médio público;
e)
02 (dois) representantes das categorias profissionais;
f)
03 (três) representantes residentes no Município com formação de nível superior em Cultura de Paz;
g)
01 (um) representante de Associação, Organização não Governamental ou Instituto, atuante no Município.
II –
representantes do Poder Executivo:
a)
02 (dois) representantes da Secretaria da Educação;
b)
02 (dois) representantes da Secretaria da Cultura;
c)
01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
d)
01 (um) representante da Secretaria de Obras e Meio Ambiente;
e)
01 (um) da Secretaria de Assistência Social;
f)
01(um) da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo.
III –
01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
Parágrafo único
O suplente substituirá o titular em suas faltas e seus impedimentos e o sucederá para lhe completar o mandato em caso de vacância.
Art. 4º.
O mandato dos membros do COMPAZ-SV, titulares e suplentes, será de 02 (dois) anos, podendo o Conselho ser reconduzido.
Art. 5º.
Os membros do COMPAZ-SV, instituído, na forma desta Lei, exercerão suas funções sem nenhum ônus para o Município, e sua função será considerada de relevante interesse público.
§ 1º
O COMPAZ-SV será dirigido por uma diretoria composta por:
I –
Presidente;
II –
Vice-Presidente;
III –
Primeiro-Secretário;
IV –
Segundo-Secretário.
§ 2º
A Diretoria será eleita a cada 2 (dois) anos em eleição a ser realizada na primeira Sessão Ordinária do ano, com o voto dos Conselheiros Titulares.
Art. 6º.
O Regimento Interno de que trata o inciso X do art. 2º desta Lei, definirá a forma de estruturação interna e funcionamento do COMPAZ-SV e a competência do plenário, da diretoria, dos demais membros e dos grupos de trabalho e comissões que vierem a ser formados.
Parágrafo único
O Regimento Interno será elaborado no prazo máximo de 90 (noventa dias) após a criação do COMPAZ-SV, será aprovado em Plenária e homologado por Decreto do Executivo.
Art. 7º.
O COMPAZ-SV ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 8º.
Fica instituída a Conferência Municipal, do Conselho Municipal da Cultura de Paz - COMPAZ-SV, órgão colegiado, de caráter consultivo e avaliador, composta por delegados representantes dos Poderes Públicos e da sociedade civil.
Parágrafo único
A Conferência Municipal de que trata o caput deste artigo será realizada a cada dois anos, sob a coordenação do COMPAZ-SV, mediante Regimento Interno próprio.
Art. 9º.
Compete à Conferência Municipal do COMPAZ-SV:
I –
avaliar as situações relacionadas à Cultura e Educação para a Paz no Município;
II –
estabelecer e orientar as diretrizes gerais da Política Municipal de Defesa da Cultura e Educação para a Paz, para o biênio subsequente ao de sua realização;
III –
eleger os representantes da sociedade civil que comporão o COMPAZ-SV;
IV –
avaliar e reformar as decisões administrativas do COMPAZ-SV, quando chamada;
V –
firmar suas resoluções e delas dar publicidade, no quadro de avisos da Prefeitura registrando-as em documento final.
Art. 10.
O Poder Executivo Municipal, deverá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor dessa Lei, convocar a 1º Comissão Organizadora da 1ª Conferência do COMPAZ-SV, que deverá ser realizada em prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.