Lei Ordinária nº 3819-A, de 03 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3819-A

2018

3 de Agosto de 2018

Altera a ementa, o caput do art. 1.° e dispositivos da Lei n.º 3724-A, de 2 de janeiro de 2018, que concede isenção de pagamento da taxa de inscrição de concurso público para cargos ou empregos nos Poderes Executivo e Legislativo Municipal às pessoas que tiverem renda mensal de até 1 (um) salário mínimo e aos comprovadamente desempregados.

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Altera a ementa, o caput do art. 1º e dispositivos da Lei nº 3724-A, de 2 de janeiro de 2018, que concede isenção de pagamento da taxa de inscrição de concurso público para cargos ou empregos nos Poderes Executivo e Legislativo Municipal às pessoas que tiverem renda mensal de até 1 (um) salário mínimo e aos comprovadamente desempregados.

    Proc. nº 36357/16

    Projeto de Lei nº 42/18
    de autoria do Vereador Higor Ferreira.
    PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 

      Fica alterada a redação da ementa da Lei nº 3724-A, de 2 de janeiro de 2018, que passa a ter a seguinte redação:

      "Concede isenção de pagamento da taxa de inscrição de concurso público para cargos ou empregos nos Poderes Executivo e Legislativo Municipal às pessoas que tiverem renda mensal de 1 (um) salário mínimo, aos comprovadamente desempregados e aos doadores de sangue ou medula óssea."

        Art. 2º. 

        O caput do artigo 1º da Lei nº 3724-A, de 2 de janeiro de 2018, passa a ter a seguinte redação:

        "Fica concedida a isenção do pagamento da taxa de inscrição de concurso público para os cargos ou empregos nos Poderes Executivo e Legislativo Municipal às pessoas que tiverem renda mensal de até 1 (um) salário mínimo, aos comprovadamente desempregados e aos doadores de sangue ou medula óssea."

          Art. 3º. 

          Passa a ter a seguinte redação o art. 2º da Lei nº 3724-A, de 2 de janeiro de 2018:

          ..

          V - apresentarem documento expedido pela entidade coletora, discriminando o número de doações e a data em que foram realizadas, se doador de sangue, sendo no mínimo duas doações no período de um ano, anterior à publicação do edital do concurso público, para entidade coletora oficial ou credenciada pela União, pelo Estado ou pelo Município;

          VI - declaração de cadastro de doação de medula óssea, emitida pela entidade coletora pela qual fez doação de medula óssea, em órgãos oficiais ou entidades credenciadas pela União, Estado ou Município, hemocentros e nos bancos de sangue de hospitais.

            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                 

                São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 03 de agosto de 2018.

                PEDRO GOUVÊA
                Prefeito Municipal