Lei Ordinária nº 3724-A, de 02 de janeiro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3724-A

2018

2 de Janeiro de 2018

Concede isenção de pagamento da taxa de inscrição de concurso público para cargos ou empregos no Poder Executivo Municipal às pessoas que tiverem renda mensal de até 01 (um) salário mínimo e aos comprovadamente desempregados.

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Concede isenção de pagamento da taxa de inscrição de concurso público para cargos ou empregos no Poder Executivo Municipal às pessoas que tiverem renda mensal de até 01 (um) salário mínimo e aos comprovadamente desempregados.

    Proc. nº 36357/16.

    PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica concedida isenção do pagamento da taxa de inscrição de concurso público para cargos ou empregos no Poder Executivo Municipal às pessoas que tiverem renda mensal de até 01 (um) salário mínimo e aos comprovadamente desempregados.
        Parágrafo único  
        Se no ato de inscrição para o concurso público, o candidato que pretender à isenção como desempregado estiver recebendo ou tenha direito a receber parcelas do seguro desemprego, não terá direito à isenção de que trata esta Lei.
          Art. 2º. 
          Para que o candidato obtenha direito a isenção do pagamento da taxa para inscrição de concurso publico, deverá comprovar a situação no ato da inscrição, mediante a apresentação dos documentos seguintes, originais e cópias autenticadas:
            I – 
            Carteira de Trabalho e de Previdência Social - CTPS, atualizada com a baixa do último emprego, e a comprovação de não estar recebendo o seguro desemprego;
              II – 
              cópia do holerite ou documento equivalente, informando os seus rendimentos mensais, ou;
                III – 
                última declaração do imposto de renda e/ou da declaração de isenção desse imposto, que comprove que o candidato e/ou seus familiares não possuem rendimento;
                  IV – 
                  declaração de próprio punho, subscrita por 02 (duas) testemunhas com firma reconhecida por Cartório competente, onde conste que o candidato não possui fonte de renda ou provento próprio e/ou de seus familiares descrito no art. 1º
                    Parágrafo único  
                    As cópias autenticadas dos documentos a que se refere os incisos deste artigo serão arquivadas com a ficha de inscrição do candidato para preenchimento dos cargos junto à Administração Municipal direta, indireta, autarquias e Legislativo.
                      Art. 3º. 
                      A inveracidade das informações, e a falta da comprovação da condição que trata o art. 1º desta Lei, acarretará, ao beneficiário da isenção, o imediato cancelamento da inscrição, alcançando todas as repercussões administrativas para o preenchimento do cargo, sem prejuízo das responsabilidade cíveis e criminais decorrentes.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

                          São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 02 de janeiro de 2018.

                          PEDRO GOUVÊA
                          Prefeito Municipal