Lei Ordinária nº 3724-A, de 02 de janeiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3819-A, de 03 de agosto de 2018
Art. 1º.
Fica concedida isenção do pagamento da taxa de inscrição de concurso público para cargos ou empregos no Poder Executivo Municipal às pessoas que tiverem renda mensal de até 01 (um) salário mínimo e aos comprovadamente desempregados.
Parágrafo único
Se no ato de inscrição para o concurso público, o candidato que pretender à isenção como desempregado estiver recebendo ou tenha direito a receber parcelas do seguro desemprego, não terá direito à isenção de que trata esta Lei.
Art. 2º.
Para que o candidato obtenha direito a isenção do pagamento da taxa para inscrição de concurso publico, deverá comprovar a situação no ato da inscrição, mediante a apresentação dos documentos seguintes, originais e cópias autenticadas:
I –
Carteira de Trabalho e de Previdência Social - CTPS, atualizada com a baixa do último emprego, e a comprovação de não estar recebendo o seguro desemprego;
II –
cópia do holerite ou documento equivalente, informando os seus rendimentos mensais, ou;
III –
última declaração do imposto de renda e/ou da declaração de isenção desse imposto, que comprove que o candidato e/ou seus familiares não possuem rendimento;
IV –
declaração de próprio punho, subscrita por 02 (duas) testemunhas com firma reconhecida por Cartório competente, onde conste que o candidato não possui fonte de renda ou provento próprio e/ou de seus familiares descrito no art. 1º
Parágrafo único
As cópias autenticadas dos documentos a que se refere os incisos deste artigo serão arquivadas com a ficha de inscrição do candidato para preenchimento dos cargos junto à Administração Municipal direta, indireta, autarquias e Legislativo.
Art. 3º.
A inveracidade das informações, e a falta da comprovação da condição que trata o art. 1º desta Lei, acarretará, ao beneficiário da isenção, o imediato cancelamento da inscrição, alcançando todas as repercussões administrativas para o preenchimento do cargo, sem prejuízo das responsabilidade cíveis e criminais decorrentes.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.