Lei Ordinária nº 1865-A, de 04 de abril de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1865-A

2007

4 de Abril de 2007

Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais.

a A
Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais. Proc. nº 5981/07

    TÉRCIO GARCIA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde e ao desenvolvimento tecnológico, atendidos os requisitos previstos nesta lei.
        Parágrafo único  
        As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam as indicadas no "caput" deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
          Art. 2º. 
          São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º desta lei habilitem-se à qualificação como organização social:
            I – 
            comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
              a) 
              natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
                b) 
                finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
                  c) 
                  previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;
                    d) 
                    previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes dos empregados da entidade e de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
                      e) 
                      composição e atribuições da diretoria;
                        f) 
                        obrigatoriedade de publicação anual, em órgão de imprensa oficial, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
                          g) 
                          no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
                            h) 
                            proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
                              i) 
                              previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades no Município, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito municipal, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados, nos termos do contrato de gestão;
                                II – 
                                haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos estabelecidos neste artigo, bem como parecer favorável quanto à conveniência e oportunidade da qualificação, do Secretário da área correspondente e do Secretário da Administração.
                                  DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
                                    Art. 3º. 
                                    O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
                                      I – 
                                      ser composto por:
                                        a) 
                                        membros eleitos dentre os seus associados;
                                          b) 
                                          membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
                                            c) 
                                            membros eleitos pelos empregados da entidade;
                                              II – 
                                              os representantes previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% do Conselho;
                                                III – 
                                                os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução;
                                                  IV – 
                                                  renovação de metade dos membros do Conselho a cada 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
                                                    V – 
                                                    o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
                                                      VI – 
                                                      o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
                                                        VII – 
                                                        os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nessa condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
                                                          VIII – 
                                                          os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.
                                                            Art. 4º. 
                                                            Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes:
                                                              I – 
                                                              fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
                                                                II – 
                                                                aprovar a proposta de contrato de gestão;
                                                                  III – 
                                                                  aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
                                                                    IV – 
                                                                    eleger ou designar e dispensar os membros da diretoria;
                                                                      V – 
                                                                      fixar a remuneração dos membros da diretoria;
                                                                        VI – 
                                                                        aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
                                                                          VII – 
                                                                          aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
                                                                            VIII – 
                                                                            aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
                                                                              IX – 
                                                                              aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
                                                                                X – 
                                                                                fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
                                                                                  DO CONTRATO DE GESTÃO
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas definidas no artigo 1º
                                                                                      § 1º 

                                                                                      É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo, nos termos do art. 24, inciso XXIV da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a Redação dada pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

                                                                                        § 2º 
                                                                                        O Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do art. 1º desta Lei.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          A celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, nos termos do regulamento.
                                                                                            § 4º 
                                                                                            O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração da entidade qualificada, ao Secretário da área correspondente, bem como à Comissão de Avaliação prevista no art. 8º desta Lei.
                                                                                              § 5º 
                                                                                              O contrato que tenha por objetivo a execução de atividades na área da saúde será submetido, também, ao Superintendente do Serviço de Saúde de São Vicente - SESASV.
                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social contratada e será publicado na íntegra.
                                                                                                  Art. 7º. 

                                                                                                  Na elaboração do contrato de gestão serão observados os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, no caput do art. 101 da Lei Orgânica do Município e, também, os seguintes preceitos:

                                                                                                    I – 
                                                                                                    especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando for pertinente, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        O Secretário da área correspondente às atividades a serem transferidas deverá definir as demais cláusulas que entender necessárias nos contratos de gestão.
                                                                                                          DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                            O Secretário da área correspondente às atividades objeto do contrato de gestão presidirá uma Comissão de Avaliação, a qual será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              Integrarão a Comissão de Avaliação, além do Presidente:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                dois membros da sociedade civil, indicados pelo Prefeito, que no caso de atividades relacionadas à área da saúde serão escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal de Saúde;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  um membro indicado pelo Poder Legislativo, e
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    três membros indicados por entidades representativas da sociedade civil, com notória capacidade e adequada qualificação.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        Sem prejuízo do disposto no § 2º, os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação prevista no "caput".
                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                          A Comissão deverá encaminhar ao Prefeito Municipal relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                            O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação.
                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                              Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária.
                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9º desta Lei, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização comunicarão ao Chefe do Executivo, que adotará as medidas cabíveis perante o juízo competente objetivando a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                  Até o término de eventual ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                    O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados em órgão de imprensa oficial e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
                                                                                                                                      DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                        As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                          Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para fins do disposto no artigo 16 desta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social, deferida pelo Chefe do Executivo após manifestação favorável do Secretário da área correspondente às atividades transferidas.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                  Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                      Fica facultado ao Poder Executivo a cessão de servidor para a organização social contratada, com ônus para a origem.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                            O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.
                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                              São extensíveis, no âmbito do Município de São Vicente, os efeitos do art. 13 e do § 3º do art. 14 desta Lei, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a respectiva legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria e os preceitos desta Lei.
                                                                                                                                                                DA DESQUALIFICAÇÃO
                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                  O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      A desqualificação importará na reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.
                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                          A organização social fará publicar em órgão de imprensa oficial, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                            Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                              Fica estipulado o prazo de 2 (dois) anos, contados da data da publicação desta Lei, para adaptação das normas do estatuto da entidade ao disposto no art. 3º, incisos I a IV desta Lei.
                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                Sem prejuízo do disposto nesta Lei, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo outros requisitos de qualificação de organizações sociais.
                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 04 de abril de 2007.

                                                                                                                                                                                      TÉRCIO GARCIA
                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal