Lei Ordinária nº 3872-A, de 02 de abril de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.328, de 03 de outubro de 2022
Vigência a partir de 3 de Outubro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4.328, de 03 de outubro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 4.328, de 03 de outubro de 2022
Obriga os estabelecimentos públicos e privados, bem como o transporte coletivo municipal, a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.328, de 03 de outubro de 2022.
Art. 1º.
Os estabelecimentos públicos e privados do Município ficam obrigados a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista.
§ 1º
Entende-se por estabelecimentos privados:
I –
supermercados;
II –
bancos;
III –
farmácias;
IV –
bares;
V –
restaurantes;
VI –
lojas em geral;
VII –
similares.
§ 2º
As placas decorativas deverão conter informações a respeito do autismo, bem como frases que tiram dúvidas e expliquem os direitos das pessoas com TEA.
§ 3º
Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei sofrerão sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
§ 3º
O estabelecimento ou a empresa de transporte coletivo municipal que não cumprir com a presente Lei sofrerá sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.328, de 03 de outubro de 2022.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação.