Lei Ordinária nº 1.684, de 22 de março de 1976

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1684

1976

22 de Março de 1976

Dispõe sobre os Símbolos do Município de São Vicente.

a A
Dispõe sobre os Símbolos do Município de São Vicente.

    Processo Nº 15696/75.
    Jorge Bierrenbach Senra, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

      Art. 1º. 
      São Símbolos do Município de São Vicente:
        I – 
        O Brasão de Armas;
          II – 
          A Bandeira Municipal.
            Art. 2º. 
            O Brasão de Armas de São Vicente, de autoria do Dr. Lauro Ribeiro Escobar, com base na concepção de Benedito Calixto de Jesus, assim se descreve: escudo boleado, de prata, com um leão rompante de púrpura e bordadura de goles, carregada de oito cruzes páteas de ouro; o escudo é encimado por coroa mural de prata, de oito torres, suas portas abertas de goles e tem como suportes, hastes de cana de açúcar ao natural; listel de goles, com a divisa "CELLULA MA­TER" em letras de ouro.
              Art. 3º. 
              O Brasão de Armas de que trata o artigo anterior tem a seguinte interpretação:
                I – 
                O escudo boleado, ou ibérico, era usado em Portugal à época do descobrimento do Brasil e sua adoção evoca os primeiros colonizadores e desbravadores da nossa Pátria.
                  II – 
                  O leão rompante de púrpura, em campo de prata, do Brasão de Armas de Martim Afonso de Souza, alude ao fundador de São Vicente e Donatário da Capitania.
                    III – 
                    O leão é símbolo heráldico da força, coragem, mando, domínio, grandeza de ânimo, magnanimidade, e vigilância e a cor púrpura, da nobreza grandeza, soberania, gravidade, temperança, devoção, tranqüilidade, abundância, riqueza, dignidade, autoridade e liberdade, lembrando os atributos de Administradores e Munícipes, que se, irmanam em nobre impulso pelo progresso do Município.
                      IV – 
                      O metal prata, representa a felicidade, pureza, verdade, franqueza, integridade, equidade, formosura e temperança, indicando o clima de harmonia em que vive o povo e as virtudes que contribuem para a grandeza, de São Vicente, assim como a beleza natural que o rodeia.
                        V – 
                        A bordadura representa favor e proteção e a cor goles (vermelho) audácia, coragem, valor, galhardia, intrepidez, nobreza, conspícua, generosidade e honra, qualidades dos primeiros povoadores, que, investidos de ânimo intimorato, lançaram a semente de nosso próspero Município e partiram para a conquista territorial, vencendo a serra e enfrentando a selva herdadas pelos Munícipes de agora, que, com igual ânimo, trabalham pelo Município, o Estado e a Nação.
                          VI – 
                          As cruzes páteas, afirmam a profunda fé cristã do povo de São Vicente, fé que por, São Vicente entrou e se irradiou no Brasil pela obra de catequese empreendida pelos padres jesuítas.
                            VII – 
                            O metal ouro, significa riqueza, esplendor, generosidade, nobreza, glória, poder, força, fé, prosperidade, soberania e mando, lembrando que pelo esforço continuado dos Munícipes, fruto da crescente fé no futuro de sua Terra, poderá o Município aspirar ao esplendor, à prosperidade e a glória, cada dia maiores.
                              VIII – 
                              A coroa mural é o símbolo da emancipação política, e, de prata, com oito torres, das quais apenas cinco estão aparentes, constitui a reservada às cidades. As portas abertas, proclamam o caráter hospitaleiro do povo de São Vicente e a cor goles (vermelho), na posição em que se situa na coroa mural e por ser no Brasil a indicativa do Direito e da Justiça, está a significar que São Vicente é cabeça de comarca, como a dizer: "dentro destas portas, encontrareis a Justiça".
                                IX – 
                                As hastes de cana de açúcar atestam a fertilidade das terras generosas de São Vicente e a primeira grande riqueza, que contribui decisivamente para o desenvolvimento do primitivo povoado, aludindo, ainda, aos engenhos estabelecidos por ordem de Martim Afonso de Souza, notadamente o Engenho de São Jorge dos Erasmos, para onde foi trans­plantada, vinda da Ilha da Madeira, a primeira cana de açúcar.
                                  X – 
                                  No listel, a divisa "CELLULA MATER" criada pelo historiador Francisco Adolfo de Vernhagen, afirma ser a Vila de São Vicente, a primeira povoação regular estabelecida no Brasil.
                                    Art. 4º. 
                                    A Bandeira de São Vicente, assim se descreve: retangular, de branco, com um leão rom­pante de púrpura e bordadura de vermelho carregada de oito cruzes páteas de amarelo.
                                      Art. 5º. 
                                      A Bandeira ora instituída, tem 14 M (quatorze módulos) de altura por 20M (vinte módulos) de comprimento; o leão, tem 7,5 (sete módulos e meio) de altura, a bordadura tem 3 M (três módulos) de largura e as cruzes páteas têm 2,5 M (dois módulos e meio).
                                        Art. 6º. 
                                        O Brasão de Armas de São Vicente é exclusivo do Poder Publico Municipal e será usado:
                                          I – 
                                          Obrigatoriamente,
                                            a) 
                                            nos documentos, demais papéis e correspondência oficial;
                                              b) 
                                              no gabinete do Prefeito Municipal e na sala das sessões da Câmara de Vereadores.
                                                II – 
                                                Facultativamente;
                                                  a) 
                                                  na fachada dos edifícios públicos;
                                                    b) 
                                                    nos veículos oficiais e
                                                      c) 
                                                      nos locais onde se realizem festividades promovidas pela Municipalidade.
                                                        Art. 7º. 
                                                        A apresentação e sinais de respeito devidos aos Símbolos de São Vicente, regular-se-ão, no que couber, pela legislação federal.
                                                          Art. 8º. 
                                                          É proibida a, manutenção e reprodução dos Símbolos de São Vicente em locais ou situações incompatíveis com o decoro.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Mediante expressa autorização e a exclusivo critério do Prefeito Municipal, poderão os Símbolos de São Vicente ser reproduzidos em distintivos, selos medalhas, adesivos, flâmulas, bandeirolas, objetos artísticos ou de uso pessoal, em campanhas cívicas, assistenciais, culturais ou de divulgação turística.
                                                              § 1º 
                                                              As reproduções deverão obedecer às proporções cores originais, ficando para tal arquivados na Prefeitura Municipal, exemplares destinados a servir de modelo.
                                                                § 2º 
                                                                Para a reprodução monocromática do Brasão de Armas, é obrigatória a representação de seus metais e cores de acordo com a convenção heráldica internacional aceita.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  O poder Executivo, mediante Decreto, estabelecerá as sanções para as infrações dos dispositivos desta Lei.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                       

                                                                      São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 22 de março de 1976.

                                                                      Eng. JORGE BIERRENBACH SENRA
                                                                      Prefeito Municipal