Projeto de Lei Ordinária nº 43 de 29 de Abril de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

43

2026

29 de Abril de 2026

Altera dispositivos da Lei nº 270-A, de 22 de agosto de 1994, e alterações, que dispõe sobre a política municipal de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.

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Senhor Presidente


Trata-se de Projeto de Lei que visa alterar dispositivos da Lei nº 270-A, de 22 de agosto de 1994, e alteraçãoes, que dispõe sobre a política municipal de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
Em função dos Projetos estruturantes sendo elaborados pela Gestão Municipal, e considerando as diretrizes da prioridade das políticas públicas voltadas as crianças e adolescentes, sobretudo da primeira infância, bem como a necessidade de políticas públicas complementares de acesso à educação, lazer e vivência comunitária, encaminhamos o presente Projeto de Lei, para que o Município possa ampliar as capacidades de financiamento das mencionadas políticas públicas.


Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos que sua apreciação ocorra com a urgência prevista no art. 57 da Lei Orgânica do Município.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.
Ao ensejo, renovamos a V.Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.

    Altera dispositivos da Lei nº 270-A, de 22 de agosto de 1994, e alterações, que dispõe sobre a política municipal de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
      Art. 1º. 

       Passam a ter a seguinte redação os seguintes dispositivos da Lei nº 270-A, de 22 de agosto de 1994: I – Art. 2º, altera o inciso II, mantidos os demais incisos:

       

      “Art. 2º...

       II - iniciativas que envolvam a implantação, a adequação ou a execução de atividades em espaços de convivência destinados ao público infantojuvenil, desde que vinculadas a programas, projetos ou ações com foco na promoção do desenvolvimento integral, da convivência familiar e comunitária e na prevenção de situações de risco e vulnerabilidade social, vedada a utilização de recursos para despesas genéricas de manutenção urbana desvinculadas dessas finalidades;”

       

       II – Art. 3º, fica acrescido do §3º, mantidos os demais parágrafos:

      “Art. 3º...

       

       § 3º Recursos do Fundo poderão ser transferidos, com anuência do CMDCA, à execução de convênios celebrados com órgãos da administração municipal, para a promoção de Políticas Públicas que tratam o art. 2° desta Lei.”

        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.