Projeto de Lei Complementar nº 11 de 25 de Março de 2026
Senhor Presidente
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que objetiva alterar a Lei Complementar nº 1.124, de 1º de setembro de 2023, com o objetivo de promover a adequação da fonte de custeio das despesas administrativas da autarquia municipal gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mediante a transferência de sua vinculação da denominada Massa 1 - Regime Financeiro para a Massa 2 - Regime Financeiro.
A proposta encontra amparo direto na Portaria MTP nº 1.467/2022, a qual estabelece diretrizes gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos entes federativos. Referida norma consolidou parâmetros voltados à transparência, à segregação de massas e à adequada gestão dos recursos previdenciários, com vistas à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes.
No contexto da segregação de massas, instrumento amplamente adotado para equacionamento de déficits previdenciários, a distinção entre grupos de segurados (Massa 1 e Massa 2) impõe não apenas a separação contábil e financeira dos recursos, mas também a adequada alocação das despesas administrativas, de forma compatível com a estrutura e finalidade de cada massa. Nesse sentido, a Portaria MTP nº 1.467/2022 autoriza e orienta que tais despesas sejam custeadas por recursos especificamente destinados à gestão do RPPS, observados critérios de proporcionalidade, transparência e responsabilidade fiscal.
A alteração ora proposta visa, portanto, aprimorar a governança do regime previdenciário municipal, ao realocar o custeio das despesas administrativas para a Massa 2 - Regime Financeiro, a qual apresenta maior aderência à dinâmica atual de arrecadação e gestão dos recursos, permitindo maior previsibilidade orçamentária e melhor controle dos dispêndios administrativos.
Ademais, a medida contribui para a proteção da Massa 1, historicamente mais sensível sob o ponto de vista atuarial, evitando a sobrecarga de despesas que não se relacionam diretamente com o pagamento de benefícios previdenciários. Com isso, fortalece-se o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, previsto no art. 40 da Constituição Federal, e reiterado pelas normas infraconstitucionais que regem os RPPS.
Importante destacar que a proposta não implica aumento de despesas, tampouco criação de novos encargos ao erário, tratando-se apenas de readequação da fonte de custeio, em conformidade com as melhores práticas de gestão previdenciária e com as diretrizes estabelecidas pela legislação federal vigente.
Por fim, a iniciativa alinha-se aos princípios da eficiência, da transparência e da responsabilidade na gestão pública, assegurando maior racionalidade na utilização dos recursos previdenciários e contribuindo para a sustentabilidade de longo prazo do RPPS municipal.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.
Diante da relevância e da urgência da matéria, em especial pela proposta e economia de recursos repassados para cobertura do déficit atuarial da Massa 1, rogo pela tramitação do projeto em regime de urgência de que trata o artigo 57 da Lei Orgânica Municipal.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.
Ao ensejo, renovamos a V. Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.
O caput do artigo 5º, da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Plano Financeiro será formado para atender exclusivamente às despesas previdenciárias do RPPSSV com os servidores ativos e inativos e pensionistas da primeira massa, de que tratam as alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 3º desta Lei Complementar.” (NR)
O caput do artigo 6º, da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Plano Previdenciário será formado para atender às despesas previdenciárias dos servidores referidos no inciso II do art. 3º desta Lei Complementar, bem como às despesas administrativas do IPRESV.” (NR)
O artigo 7º, da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Todos os direitos acumulados em razão da primeira massa de segurados, compreendendo o fundo de oscilação de risco, créditos de contribuições previdenciárias, compensação previdenciária, créditos de acordos de parcelamentos, aportes e outras receitas serão destinados exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa vinculada ao Plano Financeiro.” (NR)
O artigo 8º, da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, bem como a previsão ou destinação de recursos de um Plano para o financiamento dos benefícios.” (NR)
O caput do artigo 13, da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. As despesas administrativas do IPRESV serão suportadas integralmente pelo Plano Previdenciário - Fundo em Capitalização de que trata o inciso II, do art. 4º, desta Lei Complementar.” (NR)