Projeto de Lei Complementar nº 11 de 25 de Março de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

11

2026

25 de Março de 2026

Dispõe sobre a alteração da fonte de custeio das despesas administrativas do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente - IPRESV.

a A

Senhor Presidente

Trata-se de Projeto de Lei Complementar que objetiva alterar a Lei Complementar nº 1.124, de 1º de setembro de 2023, com o objetivo de promover a adequação da fonte de custeio das despesas administrativas da autarquia municipal gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mediante a transferência de sua vinculação da denominada Massa 1 - Regime Financeiro para a Massa 2 - Regime Financeiro.

A proposta encontra amparo direto na Portaria MTP nº 1.467/2022, a qual estabelece diretrizes gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos entes federativos. Referida norma consolidou parâmetros voltados à transparência, à segregação de massas e à adequada gestão dos recursos previdenciários, com vistas à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes.

No contexto da segregação de massas, instrumento amplamente adotado para equacionamento de déficits previdenciários, a distinção entre grupos de segurados (Massa 1 e Massa 2) impõe não apenas a separação contábil e financeira dos recursos, mas também a adequada alocação das despesas administrativas, de forma compatível com a estrutura e finalidade de cada massa. Nesse sentido, a Portaria MTP nº 1.467/2022 autoriza e orienta que tais despesas sejam custeadas por recursos especificamente destinados à gestão do RPPS, observados critérios de proporcionalidade, transparência e responsabilidade fiscal.

A alteração ora proposta visa, portanto, aprimorar a governança do regime previdenciário municipal, ao realocar o custeio das despesas administrativas para a Massa 2 - Regime Financeiro, a qual apresenta maior aderência à dinâmica atual de arrecadação e gestão dos recursos, permitindo maior previsibilidade orçamentária e melhor controle dos dispêndios administrativos.

Ademais, a medida contribui para a proteção da Massa 1, historicamente mais sensível sob o ponto de vista atuarial, evitando a sobrecarga de despesas que não se relacionam diretamente com o pagamento de benefícios previdenciários. Com isso, fortalece-se o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, previsto no art. 40 da Constituição Federal, e reiterado pelas normas infraconstitucionais que regem os RPPS.

Importante destacar que a proposta não implica aumento de despesas, tampouco criação de novos encargos ao erário, tratando-se apenas de readequação da fonte de custeio, em conformidade com as melhores práticas de gestão previdenciária e com as diretrizes estabelecidas pela legislação federal vigente.

Por fim, a iniciativa alinha-se aos princípios da eficiência, da transparência e da responsabilidade na gestão pública, assegurando maior racionalidade na utilização dos recursos previdenciários e contribuindo para a sustentabilidade de longo prazo do RPPS municipal.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.

Diante da relevância e da urgência da matéria, em especial pela proposta e economia de recursos repassados para cobertura do déficit atuarial da Massa 1, rogo pela tramitação do projeto em regime de urgência de que trata o artigo 57 da Lei Orgânica Municipal.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.

Ao ensejo, renovamos a V. Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.

    Dispõe sobre a alteração da fonte de custeio das despesas administrativas do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente - IPRESV.
      Art. 1º. 

      O caput do artigo 5º, da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

       

      “Art. 5º O Plano Financeiro será formado para atender exclusivamente às despesas previdenciárias do RPPSSV com os servidores ativos e inativos e pensionistas da primeira massa, de que tratam as alíneas “a” e “b”, do inciso I, do art. 3º desta Lei Complementar.” (NR)

        Art. 2º. 

        O caput do artigo 6º, da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

                            

        “Art. 6º O Plano Previdenciário será formado para atender às despesas previdenciárias dos servidores referidos no inciso II do art. 3º desta Lei Complementar, bem como às despesas administrativas do IPRESV.” (NR)

          Art. 3º. 

          O artigo 7º, da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

           

          “Art. 7º Todos os direitos acumulados em razão da primeira massa de segurados, compreendendo o fundo de oscilação de risco, créditos de contribuições previdenciárias, compensação previdenciária, créditos de acordos de parcelamentos, aportes e outras receitas serão destinados exclusivamente para pagamento dos benefícios da massa vinculada ao Plano Financeiro.” (NR)

            Art. 4º. 

            O artigo 8º, da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

             

            “Art. 8º Fica vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, bem como a previsão ou destinação de recursos de um Plano para o financiamento dos benefícios.” (NR)

              Art. 5º. 

              O caput do artigo 13, da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

               

              “Art. 13. As despesas administrativas do IPRESV serão suportadas integralmente pelo Plano Previdenciário - Fundo em Capitalização de que trata o inciso II, do art. 4º, desta Lei Complementar.” (NR)

                Art. 6º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso VII, do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de setembro de 2023.