Projeto de Lei Complementar nº 5 de 25 de Fevereiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

5

2026

25 de Fevereiro de 2026

Altera a redação da Lei Complementar nº 1.155, de 29 de abril de 2024, que dispõe sobre a redução de cargos de provimento em comissão no âmbito da Administração Direta do Município, altera sua estrutura organizacional, e dá outras providências.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

                       

Este Projeto de Lei Complementar dispõe sobre a alteração da redação do art. 16 da Lei complementar nº 1.155, de 29 de abril de 2024, que delimita o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a apresentação de diploma de ensino superior dos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão.

Contudo, esse prazo não atende ao grande grupo de servidores que, ao tentar buscar sua graduação, precisa de mais tempo para a obtenção do diploma, haja vista que as matriculas nas universidades são realizadas de forma semestral, impossibilitando a formação em tempo hábil para que os diplomas de ensino superior sejam apresentados à administração, conforme exigido em lei.

Portanto, faz-se necessária a alteração do prazo de 24 (vinte e quatro) meses para 30 (trinta) meses, para que haja a devida regularização da situação funcional dos servidores comissionados.

Diante do exposto, submeto à apreciação do Plenário o seguinte:

 

    Altera a redação da Lei Complementar nº 1.155, de 29 de abril de 2024, que dispõe sobre a redução de cargos de provimento em comissão no âmbito da Administração Direta do Município, altera sua estrutura organizacional, e dá outras providências.
      Art. 1º. 

      O art. 16 da Lei Complementar nº 1.155, de 29 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

      “Art.16 - Excepcionalmente, os atuais ocupantes dos cargos de provimento em comissão criados pela Lei Complementar nº 1.033, de 12 de novembro de 2021, que, na data de publicação desta Lei Complementar, não possuam diploma de ensino superior, poderão regularizar sua situação funcional no prazo de 30 (trinta) meses a contar de sua publicação, sob pena de automática exoneração ao término desse prazo.”

        Art. 2º. 
        Este Projeto de Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

          SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

          Em 25 de fevereiro de 2026.

           

          TIAGO PERETTO

          Vereador