Projeto de Lei Complementar nº 4 de 25 de Fevereiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

4

2026

25 de Fevereiro de 2026

Altera a Lei Complementar nº 1.021, de 5 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

a A

Senhor Presidente


Trata-se de Projeto de Lei Complementar que objetiva alterar a Lei Complementar nº 1.021, de 5 de fevereiro de 2021, a fim de adequar seus dispositivos às disposições constitucionais e aos entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria.


A lei em alteração versa sobre a regulamentação, no Município, do artigo 37, IX, da Constituição Federal, que autoriza o Poder Público a contratar pessoal por prazo determinado, sem concurso público, para atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público. O ato normativo exsurgiu no contexto da pandemia de COVID-19, que há mais de meia década assolou este país, com impactos incalculáveis à saúde pública e à população.


Após provocação do Ministério Público do Estado de São Paulo, os órgãos técnicos desta Administração denotaram a necessidade de aprimoramento da redação legislativa, a fim de reduzir previsões genéricas e abrangentes que pudessem, eventualmente, ser mal utilizadas na irregular admissão de contratos temporários, ao arrepio da regra constitucional do concurso público para provimento de cargos efetivos.
Isso porque o tema já é pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob o Tema nº 612, que assentou a tese de que, “ Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.”

Assim, a presente proposta objetiva o refinamento da legislação vigente, restringindo as hipóteses de autorização de contratação de temporários apenas às situações alheias ao controle da Administração Pública, cuja superveniência resulte desaparelhamento transitório do quadro de servidores, aliado ao interesse público excepcional, com maior objetividade e precisão de sua conceituação, evitando situações genéricas e abstratas.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.


Considerando a urgência e a relevância da matéria, notadamente, diante do prazo concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado na ação direta de inconstitucionalidade nº 2001488-48.2026.8.26.0000, rogo pela tramitação do projeto em regime de urgência de que trata o artigo 57 da Lei Orgânica Municipal.


Ao ensejo renovamos a V. Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.

    Altera a Lei Complementar nº 1.021, de 5 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
      Art. 1º. 

      O artigo 2º, da Lei Complementar nº 1021, de 5 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:


      “Art. 2º

       ...

      ...
      II - assistência a situações de emergência em saúde pública decorrentes de epidemias ou pandemias, quando reconhecidas, na forma da lei, pelas autoridades sanitárias municipal, regionais ou nacional, que demandem elevação temporária do efetivo de servidores da saúde até a normalização da demanda extraordinária de acessos à Rede Municipal de Saúde;

      ...


      VI - quando o concurso público promovido para o provimento de cargos efetivos restar deserto ou fracassado, e desde que, concomitantemente a essa situação fática:

      a) seja promovida a abertura de novo certame para supri-las em definitivo, com previsão de encerramento do contrato temporário tão logo os novos servidores tomem posse;

      b) não se trate de carreira permanente e típica de Estado, assim consideradas aquelas relacionadas à Administração Tributária, à Procuradoria do Município, à segurança pública e à Administração do Estado;” (NR)

        Art. 2º. 
        Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos III, IV e V, e os §§ 1º e 2º, todos do artigo 2º, da Lei Complementar nº 1021, de 5 de fevereiro de 2021.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.