Projeto de Lei Ordinária nº 171 de 17 de Dezembro de 2025
Senhor Presidente
O presente Projeto de Lei visa a implantação do Programa Bolsa Educação Municipal – PROBEM que encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º reconhecendo como direitos sociais a educação, o trabalho e a assistência aos desamparados. O artigo 7º garante a proteção contra o desemprego e a melhoria da condição social dos trabalhadores. Já o artigo 23, inciso X, estabelece como competência comum da União, dos Estados e dos Municípios a promoção de programas de geração de emprego e renda.
O artigo 30, inciso I e II da nossa Carta Magna atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, o que inclui a adoção de políticas públicas de inclusão produtiva e qualificação profissional.
Nesse contexto, justifica-se a criação do Programa Bolsa Educação Municipal - PROBEM, que tem como finalidade erradicar o desemprego, assegurar qualificação profissional e inserção social com formação cidadã.
Os objetivos do PROBEM são, portanto, duplos: por um lado, socorrer emergencialmente pessoas em vulnerabilidade social por meio da concessão de bolsa-auxílio; por outro, criar condições de reinserção sustentável no mercado de trabalho, ao propor contrapartidas em forma de trabalho comunitário e participação em formação qualificada.
Em âmbito estadual, o Programa Bolsa Trabalho, criado pela Lei Estadual nº 17372/2021, integrado ao Bolsa do Povo, segue o mesmo princípio de apoiar financeiramente cidadãos em vulnerabilidade, vinculando o benefício a atividades qualificadoras. No próprio município, a instituição do Programa Emergencial de Auxílio Desemprego (PEAD), por meio da Lei Complementar nº 1077/2022, reforça a legitimidade e a necessidade de ações dessa natureza.
Cabe à Administração Pública, e por sua vez a esta Secretaria gerir adequadamente os recursos financeiros colocados à sua disposição, considerando que no mínimo um quarto do orçamento público municipal é direcionado para Manutenção e Desenvolvimento de Ensino, sendo necessário executar estratégias que aumentem a eficiência na aplicação destes recursos.
Responsabilidade Fiscal – LRF). Outro fator importante é que a contratação de servidores precisa ser realizada por concurso público, mediante contratação de banca examinadora aprovada em processo licitatório, gerando mais um ônus financeiro à municipalidade antes mesmo da execução dos serviços públicos.
Já a contratação de empresas privadas regidas pela Lei nº 14133 de 1º de abril de 2.021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) que prestem os serviços de mão de obra terceirizada tem por finalidade a exploração de atividade econômica. Desta forma, além das despesas de pessoal a serem custeadas, há ainda a parcela de lucro sobre cada colaborador a ser contratado pelo litigante vencedor, aumentando sobremodo o custo da prestação do serviço público.
Como se vê, a implementação de tal programa é de suma relevância, não só pelo caráter educacional e social destas atividades, mas também pelo baixo custo, gerados para o Ente Público, em comparação à contratação privada ou por concurso público.
Em razão disso, o PROBEM se apresenta como medida de política pública necessária e coerente, que consolida boas práticas já adotadas em outras esferas e adapta suas diretrizes à realidade local. Seu desenho vincula a concessão da bolsa ao cumprimento de carga horária laboral e formativa, garantindo que o recurso público aplicado produza benefícios imediatos na proteção educacional, social e efeitos de médio e longo prazo na empregabilidade e na dignidade dos cidadãos de São Vicente.
Ao ensejo, renovamos a V.Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.