Projeto de Lei Complementar nº 40 de 10 de Dezembro de 2025
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Recebi uma comissão de profissionais da área técnica e da engenharia da construção civil, juntamente com os demais colegas vereadores, os quais relataram que estão sendo impedidos de realizar o serviço de desmembramento e desdobro de lotes e imóveis, uma vez que não está mais sendo permitida a regularização mediante a apresentação de contrato particular de compra e venda com firma reconhecida ou outro documento que comprove a condição de possuidor. Esse empecilho gera mais burocracia e impede que inúmeros imóveis sejam regularizados no Município.
Vale ressaltar que, na região da Área Continental da cidade, existem inúmeros imóveis dos quais a grande maioria das pessoas possui apenas o contrato particular de compra e venda, ou seja, tem a posse do imóvel, mas não tem a matrícula ou transcrição inscrita em seu nome para fazer prova da propriedade.
É sabido que, além da prova da propriedade do bem imóvel, a posse também gera direitos e obrigações no nosso ordenamento jurídico. Por isso, não pode haver proibição para pedido de parcelamento de solo, desmembramento, desdobro, unificação ou remanejamento de lote perante o Município, no caso em que o requerente (munícipe) comprovar a condição de possuidor por meio de contrato particular de compra e venda ou de cessão de direitos.
Ante o exposto, visando desburocratizar o serviço público, bem como incentivar os contribuintes a regularizar os imóveis que necessitem de parcelamento de solo, desdobro ou desmembramento, submeto à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:
Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do artigo 43 da Lei Complementar nº 987, de 16 de março de 2020 e alterações:
“Art. 43 - .........................
Parágrafo único -A matrícula, transcrição imobiliária, e contrato particular de compra e venda ou contrato particular de cessão de direitos, ambos, com firma reconhecida, são documentos necessários para solicitar parcelamento de solo, desmembramento, desdobro, unificação ou remanejamento de lote.” (NR)